TRF2 - 5012254-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012254-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DARCY PAIVA D ALMEIDAADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCY PAIVA D ALMEIDA (processo 5012254-48.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que apreciaria o pedido de intimação do INSS para juntar os procedimentos administrativos (processo 5075918-47.2023.4.02.5101/RJ, evento 102, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente afirma que o juízo a quo não observou a determinação constante da apreciação da remessa necessária nº 5075918-47.2023.4.02.510, que anulou a sentença anteriormente proferida para determinar a juntada do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativo(s) ao benefício NB 138.866.432-9 (processo 5075918-47.2023.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR1).
Ao final, a parte agravante apresenta os seguintes pedidos: "1- Deferimento liminar da antecipação de tutela para determinar ao juízo que intime o INSS para juntada dos procedimentos administrativos referentes ao benefício NB 138.866.432-9; 2- Caso se entenda ser caso de RECLAMAÇÃO, que seja aplicado o princípio da fungibilidade, reconhecendo-se o erro desculpável, e remetendo-se os autos à 9ª Turma Especializada deste tribunal onde tramitaram os autos da remessa necessária 50759184720234025101. 3- Provimento do recurso ou da reclamação para que se determine ao juízo de origem a juntada dos procedimentos administrativos referentes ao benefício NB 138.866.432-9." É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, é necessário aferir se há o cumprimento de todos os pressupostos recursais para o conhecimento do recurso.
O artigo 203 §2º do CPC prescreve que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença.
Assim, na hipótese, forçoso concluir que o provimento jurisdicional impugnado não tem natureza decisória.
A sentença proferida, na data de hoje, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade NB 138.866.432-9, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, contado do ajuizamento do feito, e descontadas (i) as parcelas recebidas com base no referido benefício nas competências 12/2022 a 05/2023 e (ii) a totalidade das parcelas recebidas com base no benefício NB 231.715.762-7.
Assim, a princípio, a parte autora, ora recorrente não teria interesse em impugnar a sentença proferida, o que de toda forma deve ser feito pelo meio cabível.
Registre-se, por fim, a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil deve observar rito próprio.
Diante do exposto NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supramencionada.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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03/09/2025 12:28
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012254-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50759184720234025101/RJ
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01/09/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Número: 50759184720234025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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