TRF2 - 5013966-06.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013966-06.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)SENTENÇAPelo exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 621.652.058-3) recebidos pelo autor, por ser portador de doença grave, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 621.652.058-3) recebidos pelo autor, que deverá se dar a partir de 03/12/2019, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento - e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:19
Despacho
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21/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/01/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 23:00
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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