TRF2 - 5008594-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008594-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ154165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio da qual pleiteia o cancelamento do Auto de Infração de nº 2024/576615018906194 e a anulação dos lançamentos tributários indevidamente realizados e a consequente dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2025, em decorrência do reconhecimento da regularidade das declarações apresentadas, com base no art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de realizar qualquer restrição relativa à notificação nº 2024/576615018906194, assim como em relação às pendências dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2025.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que figure a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo da demanda, parte legitima na presente lide, devendo substituir o MINISTÉRIO DA FAZENDA, órgão da administração pública direta que não possui personalidade jurídica própria.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008594-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ154165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA, por intermédio da qual pleiteia o cancelamento do Auto de Infração de nº 2024/576615018906194 e a anulação dos lançamentos tributários indevidamente realizados e a consequente dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2025, em decorrência do reconhecimento da regularidade das declarações apresentadas, com base no art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de realizar qualquer restrição relativa à notificação nº 2024/576615018906194, assim como em relação às pendências dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2025.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que figure a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo da demanda, parte legitima na presente lide, devendo substituir o MINISTÉRIO DA FAZENDA, órgão da administração pública direta que não possui personalidade jurídica própria.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
25/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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