TRF2 - 5006350-43.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006350-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: APARECIDA ELANE DA SILVA RAILBOLTADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006350-43.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: APARECIDA ELANE DA SILVA RAILBOLTADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) comprovante de regularização de CPF, pois nota-se que o sistema Eproc informa que o CPF da parte autora encontra-se pendente de regularização.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Cumprido o item IV, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 22:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08S)
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14/08/2025 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:45
Perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA ELANE DA SILVA RAILBOLT <br/> Data: 18/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> P
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27/06/2025 03:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJB-SJ)
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27/06/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 21:15
Juntado(a)
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26/06/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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