TRF2 - 5002920-95.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002920-95.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: FLORDECI PAULANTI DE MELLOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG189969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORDECI PAULANTI DE MELLO apontando como autoridade coatora o CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS e outros, com o pedido de reabertura de procedimento administrativo. O impetrante alega que a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em sede administrativa foi indeferida, porquanto não foi reafirmada a DER, o que violou seu direito líquido e certo.
Ocorre que o "direito líquido e certo" a ser protegido na ação mandamental deve ser demonstrado, de plano, por meio de prova pré-constituída inequívoca, de forma a não gerar dúvidas.
Nesse contexto, a pretensão é incompatível com o rito do mandado de segurança por inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia que envolve o caso, relacionada à possibilidade ou não de reafirmação da DER.
A seguir, precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região neste sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA INADEQUADA - FALTA DE REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO-NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO IMPETRADO - ORDEM DENEGADA.
I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo previamente demonstrado.
II - A estreita via do "mandamus" não comporta dilação probatória a autorizar a vinda posterior de elementos de prova.
A inadequação da via eleita não impede o impetrante de perseguir o alegado direito pelas vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.016/2009.
III - Denegação da ordem sem resolução do mérito, na forma do artigo 295, V, do Código de Processo Civil. (APEL 200651014902590, TRF2, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed Messod Azulay Neto) (g.n.) Ante o exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, para convolação do rito para o comum (ou dos Juizados), sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO37F)
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05/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPETSEDJA para RJPET02F)
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05/09/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 12:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJPETSEDJA)
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05/09/2025 12:40
Declarada incompetência
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05/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/09/2025 Número de referência: 1379233
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002920-95.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:22
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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