TRF2 - 5008941-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008941-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261)ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito.
O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos. De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo.
A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial.
A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do preenchimento de tal requisito.
O perito do juízo concluiu que a segurada não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Confira-se: "4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual.
Baseado na anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual. (...) 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Não foi constatada incapacidade laborativa. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não há elementos que fundamentem incapacidade neste período." (evento 28, LAUDO1) E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pela requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pela postulante.
Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, a postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais da SJRJ: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE AS MOLÉSTIAS QUE O ACOMETEM SÃO DEGENERATIVAS E GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ARGUMENTOU QUE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EXIGEM A PRÁTICA DE ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS.
SUSTENTOU QUE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONTRADIZ OS DEMAIS EXAMES E LAUDOS MÉDICOS. O PERITO JUDICIAL, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO, CUJOS TESTES/MANOBRAS FORAM DEVIDAMENTE DESCRITOS NO LAUDO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, BEM FUNDAMENTADO NO EXAME CLÍNICO, RATIFICA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS NO SENTIDO DE QUE NÃO FORAM CONSTATADAS ALTERAÇÕES QUE CONFIGURASSEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES (EVENTO 9, OUT3).A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO TROUXE ARGUMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES CATEGÓRICAS NO SENTIDO DE QUE HÁ INCAPACIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALIFICÁ-LA COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DE EFETIVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO CONFRONTA AS EVENTUAIS LIMITAÇÕES DECORRENTES DAS PATOLOGIAS COM AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DA PROFISSÃO DE AUXILIAR DE ESCRITÓRIO QUE, REGISTRA-SE, NÃO DEMANDA ESFORÇOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS.SEM PROVA ESPECÍFICA E ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.O LAUDO PERICIAL INDICA QUE O PERITO TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E OS CONSIDEROU, BEM COMO REALIZOU OS TESTES/MANOBRAS PRESCRITOS PELA TÉCNICA MÉDICA PARA A AFERIÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE, NÃO CONSTATADA.
COMO O LAUDO NÃO OSTENTA VÍCIOS APARENTES E A PARTE AUTORA NÃO APONTOU, NA IMPUGNAÇÃO E NO RECURSO, A VIOLAÇÃO PELO LAUDO DE ALGUM DOS ELEMENTOS DO ART. 473 DO CPC/2015, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É CONFIRMADA COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (5ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5017914-28.2021.4.02.5120/RJ, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, Juiz Relator, j. 23/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 47 DA LEI 8.213/91.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. SEM INCAPACIDADE POR OCASIÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERICIAIS TANTO DO INSS QUANTO DA PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDOS PERICIAIS IMPUGNADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal da SJRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5004768-58.2023.4.02.5116/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juíza Federal, j. 07/12/2023) Em virtude da referida ausência de incapacidade laborativa, por questão de prejudicialidade, torna-se desnecessário analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, devendo o pleito ser julgado improcedente. É o fundamento.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: V– CONCLUSÃO O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados degenerativos nos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
VI - QUESITOS: DO JUÍZO: 1.
Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Dor na coluna toda. 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Apresenta discopatia degenerativa lombar e cervical,CID - M511. 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim.
Foram realizados e descritos no exame físico pericial direcionado para as patologias. 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual.
Baseado na anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual. 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não há como afirmar estar relacionada ao trabalho. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não há relato de acidente de trabalho.Não há relato de acidente de qualquer natureza. 8.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) A parte autora informa que sua doença teve início em 2021.
Baseado em afirmação no item ’’ evolução clínica’’. 9.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Não foi constatada incapacidade laborativa. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Não foi constatada incapacidade laborativa. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não há elementos que fundamentem incapacidade neste período. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
Não se aplica.Não foi constatada incapacidade laborativa. 13.O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Não comprova.A previsão do tratamento deve ser estimada pelo médico assistente, baseado na evolução clínica. 14. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? Não foi constatada incapacidade laborativa. 15.Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
Não há incapacidade total e permanente. 16.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.
Não há divergência. 17.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.
Apresenta discopatia degenerativa lombar e cervical,CID - M511. 18.Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Não foram constatadas nem relatadas tais patologias. 19.O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.
Não há divergências. 20.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Todas as informações necessárias foram prestadas.
QUESITOS 1.
Padece a autora dos males mencionados nesta petição inicial? Vide laudo. 2.
Além dos males referidos no quesito anterior, padece a autora de outros? Quais? Não informado. 3.
Tratando-se de ser portador de debilidade relativa às doenças incapacitantes, acima mencionadas, é possível afirmar que houve recuperação da higidez física e da capacidade de trabalho? Não foi constatada incapacidade laborativa. 4.
Os males diagnosticados permitem que a autora concorra a eventual vaga no mercado de trabalho escasso e seletivo como o atual? Não foi constatada incapacidade laborativa. 5.
Acaso entenda o ilustre vistor oficial pela possibilidade de retorno ao trabalho desta segurada, é possível afirmar que ela estará livre de sofrer por conta de seus inúmeros sintomas relatados? Em caso negativo, qual é a fundamentação médico-científica em relação a cada enfermidade detectada? Não foi constatada incapacidade laborativa. 6.
O periciando possui condições de realizar sua função habitual, com produtividade e eficiência, tal como uma pessoa sem suas patologias, considerando-se os sintomas mencionados nos relatórios médicos pelo quadro permanente e irreversível? Em caso positivo, de que forma isso poderia ocorrer, sem risco de agravamento de suas patologias? Não foi constatada incapacidade laborativa. 7.
Podem as patologias serem consideradas incapacitantes para o trabalho habitual e qualquer outro que exija esforço físico e braçal, tendo como base o histórico laboral da autora? Por quê? Em caso negativo, estariam errados os relatórios médicos em anexos, todos apontando incapacidade laborativa total do periciando, com especial atenção à determinação dos artigos 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica? Por quê? Não foi constatada incapacidade laborativa.Baseado no exame físico pericial, análise documental e anamnese pericial. 8.
De acordo com o conhecimento técnico do expert, esclareça quais são os tratamentos indicados para as patologias identificadas e se o periciando comprova estar realizando algum tratamento? Qual? Vide laudo. 9.
Considerando-se os documentos médicos anexos, em especial o laudo pericial emitido pelo próprio INSS (SABI), pode-se afirmar que a incapacidade laborativa total da periciando é a mesma e com a mesma origem, apresentando incapacidade desde 2021? Em caso negativo, houve alguma alteração no grau de incapacidade desde então? Qual e por qual motivo? Vide laudo. 10.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, qual a data do início da incapacidade (dia/mês/ano)? Qual o fundamento utilizado para esta conclusão? Não foi constatada incapacidade laborativa. 11.
Para o caso apresentado, o expert julga ser aconselhável a intervenção cirúrgica ou outro tipo de intervenção? 12.
O exercício de atividade que exija esforço físico, manual e mental por longos períodos tem potencialidade de desencadear ou agravar os sintomas inerentes às patologias identificadas? Não foi constatado. 13.
A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s) ou é plena, para toda e qualquer atividade laboral? Não foi constatada incapacidade laborativa. 14. É possível que os sintomas gerados por ação de uma patologia tenham potencialidade de agravar outra patologia? Não foi constatado. 15.
Houve (ou contínua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência e de suas sequelas? As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? Não foi constatado.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 06:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 04:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 04:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 04:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 04:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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22/01/2025 19:44
Juntada de Petição
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/11/2024 19:21
Intimação em Secretaria
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19/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:23
Determinada a citação
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13/11/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 27/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/09/2024 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:41
Determinada a intimação
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19/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:50
Juntado(a)
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19/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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