TRF2 - 5001651-03.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001651-03.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RENAN MESSIAS FERREIRA LANNESADVOGADO(A): DAMIRIS DE OLIVEIRA CHAVES SANT'ANA (OAB RJ206433)ADVOGADO(A): CRISTIANO REIS NEVES (OAB RJ106415)ADVOGADO(A): FELIPE BOECHAT DO CARMO SILVA (OAB RJ115848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela que busca excluir o nome e os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como impedir sua nova insersão, em virtude dos débitos de financiamento estudantil discutidos nestes autos.
Em que pese a alegação de quitação do contrato de financiamento estudantil, verifico que não se encontra presente a probabilidade do direito alegado, exigida pelo artigo 300 do CPC, a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada. É que não foram adunadas aos autos informações acerca do referido contrato, não se podendo afirmar que é o mesmo que gerou a anotação nos cadastros restritivos de crédito (43730185003524030000), o direito não se apresenta cristalino, evidente, de forma a dispensar a dilação probatória.
Nestes termos, em pese a situação de urgência encontrar-se demonstrada, não verifico elementos passíveis de aferir qual o objeto do contrato e se o mesmo foi ou não quitado pelo autor.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Aguarde-se a apresentação da defesa, ressalvada nova apreciação caso alterado o panorama probatório.
CITE-SE o demandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 22:47
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:24
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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28/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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