TRF2 - 5069214-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069214-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOVER PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)AUTOR: WEST LAKE LTDADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850) DESPACHO/DECISÃO Determinado o depósito de caução de 20% do valor da causa pelo autor WEST LAKE, houve agravo de instrumento, processo 5013089-36.2025.4.02.0000.
Evento 17: Diante da decisão proferida no agravo, intime-se a parte autora para depositar a caução de 10% do valor da causa.
Fixo o prazo de 15 dias. -
18/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:01
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50130893620254020000/TRF2 referente ao evento 4
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18/09/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130893620254020000/TRF2
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15/09/2025 20:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50130893620254020000/TRF2
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069214-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WEST LAKE LTDADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão que determinou o depósito de caução.
Alega omissão quanto ao fundamento do percentual fixado, bem como se mostra excessiva, pois consta outra autora no polo ativo, além de que o valor ensejará prejuízo financeiro.
Requer que o valor seja fixado em 3% sobre o valor da causa (evento 8, DOC1).
O valor dadod à causa foi de R$2.398.100,18.
Decido.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc.
III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito.
Consta da decisão embargada (evento 4, DOC1): ... b) nos termos do art. 83 do CPC, depositar judicialmente uma caução equivalente a 20% do valor da causa, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, em favor da agência 0625-4, à disposição deste Juízo da 30ª Vara Federal.
A prestação de caução (CPC/2015, art. 83), providência de natureza processual, decorre não apenas da condição de pessoa estrangeira, mas sobretudo do fato de possuir bens no País, o que a torna incapaz de arcar com os efeitos patrimoniais da eventual sucumbência, situação em todo diversa daquela acima descrita. "O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC).
Na verdade, é uma espécie de fiança processual para ‘não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide’, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 1º/8/2000, DJ 30/10/2000)." O art.85, §2º do CPC estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Importante registrar que não há solidariedade com relação a condenação em despesas processuais, de forma que cada parte deve arcar com o respectivo quinhão.
Logo, a caução é fixada com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 c/c com art.83 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, mantendo seus demais termos, sanar a omissão. 2.
Passo analisar a redução do valor da caução.
Os honorários tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, devendo ser estabelecida levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º, do CPC.
O art. 85, §8º, do CPC prevê que: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese, em 31/05/2022, que: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".
O Tema 1.255 do STF (- RE 1412069) está restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Quanto aos honorários, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 veda a fixação por equidade quando o valor da causa for elevado.
No entanto, o §8º art. 85 do CPC/2015 pode ser relativizado através de princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte sucumbente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória.
Precedente: AR 2.355, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5.
Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/02/024 PUBLIC 07-02-2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CRITÉRIOS CPC/2015.
TEMA 1.076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col.
Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento para, de ofício, reconhecer a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo SINTUFRJ, extinguindo a execução com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em que pese o entendimento externado pelo Eg.
STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade.” 3.
Na mesma perspectiva de interpretação da norma processual à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em recentes julgados pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade também em hipóteses de valor da causa elevado e de baixa complexidade da demanda, a fim de se evitar condenação desproporcional e injusta ao sucumbente. Precedentes: ACO 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022; ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022. 4.
A 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida na Reclamação 51.496, ocorrido em 5.9.2022, manteve o entendimento adotado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes ao proferir a referida decisão, fixando a verba honorária por critério de equidade diante do elevado valor atribuído à causa, manifestando-se no sentido de que o disposto no § 2º do art. 85 do CPC "tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta", e que "a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide". 5.
Na hipótese, por ter sido atribuída à causa o valor de R$ 814.605,14 (oitocentos e quatorze mil e seiscentos e cinco reais e quatorze centavos), deve ser mantido o valor fixado por esta Turma a título de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados, e observados os princípios da equidade e razoabilidade. 6.
Juízo de retratação não exercido. (TRF2, 8ª Turma Especializada.
AI nº 5012122-30.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Juntado aos autos em 31/03/2023).
No caso, o valor dado à causa foi de R$ 2.398.100,18 (dois milhões e trezentos e noventa e oito mil e cem reais e dezoito centavos).
Ocorre que o processo encontra-se na fase inicial, não tendo como mensurar o trabalho dos advogados.
Assim, como a parte autora foi intimada a prestar caução, para relativizar o previsto no §8º do art.85 do CPC, deveria comprovar, por meio de documentos, que o valor fixado comprometeria sua atividade e seu patrimônio.
A prestação de caução, providência de natureza processual, decorre, única e exclusivamente, da condição de pessoa estrangeira sem bens no País, o que a torna incapaz de arcar com os efeitos patrimoniais da eventual sucumbência, situação em todo diversa da alegada nos embargos de que serviria para extirpar o patrimônio do autor estrangeiro, em monta desproporcional, o que dilapidará substancialmente o patrimônio da sociedade empresária.
Portanto, a mera alegação de inobservância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem a comprovação de que o valor fixado comprometerá suas atividades, afasta eventual fixação da caução por apreciação equitativa.
Ademais, entendo que deve prevalecer, no caso, a tese do STJ no tema 1076, de modo que o simples fato de o valor da causa ser elevado não justifica a fixação da caução em percentuais reduzidos, especialmente porque a caução está estritamente ligada ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária e tais honorários podem ser fixados até o patamar de 20%.
Como visto, o valor arbitrado para a caução neste feito não foi aleatório e guarda sintonia com as normas de regência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução do valor da caução.
Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da caução.
Prazo 15 dias.
Comprovado o depósito, cite-se. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Indeferido o pedido
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20/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 21:19
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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