TRF2 - 5084429-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084429-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTIANE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ047287) DESPACHO/DECISÃO A impetrante requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Despacho constante do Evento 4.1 determina, sob pena de indeferimento, que a demandante promova a juntada de documentos relativos ao seu rendimento mensal e às suas despesas regulares.
Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte.
Desta sorte, indefiro a gratuidade requerida.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. -
17/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:36
Despacho
-
17/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084429-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTIANE CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ047287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE CARDOSO DA SILVA contra ato coator do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA com pedido de liminar para: "...anular a peça prática profissional da segunda fase de Direito do Trabalho no Exame 43 da OAB(impetrada) com a consequente atribuição dos cinco pontos referente a pontuação da peça apresentada pela demandante, aditando, portanto, positivamente para à examinanda na somatória total dos pontos por ela positivados;" Alega que, no dia 15 de junho de 2025, foi aplicada a prova prático- profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), tendo a impetrante optado pela disciplina de Direito do Trabalho.
Aduz que elaborou a peça processual, Ação Rescisória, que entendeu ser adequada ao caso apresentado, considerando o contexto prático proposto.
No entanto, no espelho preliminar disponibilizado, a peça correspondente seria exceção de pré-executividade.
Menciona que a apresentação da peça processual — exceção de pré-executividade —não possui previsão legal no ordenamento jurídico vigente, especialmente na disciplina de Direito do Trabalho, área escolhida pela Impetrante, sendo exigência incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica Sustenta que o erro teve repercussão com destaque nacional, tendo a OAB emitido nota de esclarecimento, informando que tecnicamente seria cabível duas respostas distintas: o Agravo de Petição e a própria Exceção de Pré- Executividade, violando o disposto no edital.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Nos presentes autos, almeja o impetrante a anulação da peça prático-profissional na disciplina de Direito do Trabalho do Exame da OAB.
A adoção, pela banca examinadora de concursos públicos, de determinada vertente doutrinária consubstancia mérito de ato administrativo cuja análise é vedada ao Poder Judiciário, salvo na hipótese de evidente ilegalidade.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese vinculante (Tema 485 da repercussão geral) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não vislumbro, de plano, situação teratológica ou de patente inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação às regras estabelecidas no edital do certame, uma vez que a banca, soberanamente, adotou entendimento de acatar dois tipos de peças processuais para resolver a questão de Direito do Trabalho.
Ainda que, em tese, defensável o entendimento da impetrante de que sua peça também estaria correta, vê-se que a questão diz respeito a diferentes interpretações e aplicações práticas do Direito e isso, por si só, não implica em inconstitucionalidade, ilegalidade ou teratologia.
Assim, considerando o acima exposto e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo ausente a probabilidade do direito, ao menos em juízo de cognição sumária.
A eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, sem cabimento a medida liminar reclamada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003767-94.2025.4.02.5107
Miguel Heize dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014840-89.2023.4.02.5121
Jose Porfirio de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 08:46
Processo nº 5003765-27.2025.4.02.5107
Claudomir Teixeira Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106166-59.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Uniao Pro Melhoramentos dos Moradores Da...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 19:05
Processo nº 5022898-82.2025.4.02.5001
Carlos Magno Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Campista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00