TRF2 - 5036674-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036674-77.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) DESPACHO/DECISÃO ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 63), na qual sustenta que: (i) há nulidade da execução porque não foi demonstrado que houve respeito ao contraditório na esfera administrativa; (ii) as CDAs são nulas por conta de insuficiência da fundamentação legal (iii) existe prescrição parcial para cobrança dos créditos.
A exequente apresentou resposta no evento 68 contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade dos títulos executivos.
Tal como acima relatado, a parte excipiente limita-se a sustentar que as CDAs que lastreiam a presente execução fiscal não preenchem os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN.
Primeiramente, nota-se que a excipiente não demonstrou de maneira pormenorizada quais seriam os vícios dos títulos executivos e de que modo as supostas irregularidades das CDAs teriam repercutido no exercício de seu direito de defesa. Sobre esse aspecto, importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão, o que não foi cumprido pela parte excipiente. Por sua vez, a partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, a CDA contem todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por conta da ausência de notificação na esfera administrativa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Por sua vez, a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada.
A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO).
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5.
Também é firme a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6.
No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei) Finalmente, também não restou configurada a prescrição parcial para cobrança dos créditos no caso.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.
Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Como é assente, a prescrição da cobrança de créditos tributários possui como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput).
Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174).
Também é certo, nos termos do art. 156, VI, do CTN, que o parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário.
Os créditos em cobrança nas CDAs n. *07.***.*01-06-01 e n. *06.***.*03-06-92, os quais são referentes a fatos geradores ocorridos em 2017, permaneceram parcelados no período compreendido entre 08/05/2018 e 06/03/2021 (evento 68, anexo 2, fl. 04).
Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 03/06/2024, ou seja, em período inferior a 05 anos, não restou configurada a prescrição suscitada pela excipiente.
Por sua vez, as demais inscrições referem-se a períodos de apuração que, por questões cronológicas, não poderiam ser logicamente abrangidos pela prescrição.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 63.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:27
Decisão final em incidente indeferido
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26/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:37
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50379285120254025101/RJ
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17/07/2025 00:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 17:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/07/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada de peças digitalizadas - 08/07/2025 16:16:04)
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Juntada de certidão - 08/07/2025 15:27:58)
-
08/07/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 19:00
Determinada a intimação
-
28/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:26
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 13/05/2025 16:58:05)
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13/05/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSELIA DA SILVA LEITE - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50379285120254025101
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:14
Determinada a intimação
-
21/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 08:19
Juntada de Petição
-
15/04/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 20:52
Expedição de ofício
-
03/04/2025 10:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 18:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/04/2025 12:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:34
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição
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31/07/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 23:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 12:52
Determinada a intimação
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25/07/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 19:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2024 18:58
Determinada a citação
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03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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