TRF2 - 5000373-43.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000373-43.2025.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FRANCISCO JOSE LACERDA GONZAGAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FRANCISCO JOSE LACERDA GONZAGA. Decisão que determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito, deferindo, desde já, o bloqueio via sistema SISBAJUD, em caso de inadimplemento (evento 18).
Bloqueio positivo de valores de titularidade dos executados em evento 20. O executado FRANCISCO JOSE LACERDA GONZAGA requer o desbloqueio do valor constrito de R$ 4.792,80, junto ao Banco Santander. Alega que a referida conta e os valores possuem natureza salarial, pois provenientes de sua aposentadoria, conforme documentos em anexo (evento 19). É o necessário.
Decido.
II. A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis "os salários, as remunerações" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira ou conta corrente, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, papel-moeda, caderneta de poupança ou aplicações financeiras em geral, sob pena de violação ao art. 833, inciso X, do CPC.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Desse modo, em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC, que determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento do STJ, também sobre valores de outras aplicações financeiras e em conta corrente, constatada a impenhorabilidade da verba constrita, impõe-se o imediato desbloqueio do valor constrito.
Ressalte-se por fim, que o valor remanescente é inferior a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
III. Ante o exposto, DEFIRO o imediato desbloqueio TOTAL dos valores constritos em evento 20, nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Após, INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que for de interesse ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE a execução nos termos do despacho de evento 18. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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12/08/2025 21:46
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:23
Despacho
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24/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 18:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 17:18
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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27/02/2025 09:55
Determinada a citação
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26/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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