TRF2 - 5012499-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012499-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FORTAL - LAR MOVEIS, ELETRO E UTILIDADES PARA O LAR LTDAADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO FORTAL - LAR MÓVEIS, ELETRO E UTILIDADES PARA O LAR LTDA agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Dr. Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que determinou a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001151-22.2020.4.02.5108, para garantia de dívida executada no processo nº 5014008-48.2025.4.02.5101, que tramita na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Alega que a referida constrição implica violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da presunção de inocência tributária, da menor onerosidade (art. 805, CPC) e do contraditório; que o crédito tributário executado não possui exigibilidade definitiva, estando ainda pendente de análise judicial; que a medida tem o potencial de causar dano irreversível à agravante, afrontando a lógica da proporcionalidade e da utilidade do processo executivo.
Acrescenta que o valor penhorado no rosto dos autos do processo de origem corresponde a menos de 8% do débito exigido na execução fiscal correlata, sendo a constrição insuficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Sustenta que o perigo da demora está evidenciado na possibilidade concreta de que a agravante sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação caso se mantenha o bloqueio do crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para liberar a RPV nº *55.***.*48-50, sustando a constrição determinada nos autos de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "No evento 121.1 o juízo da a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro requer a reserva dos créditos decorrentes da presente demanda, com a penhora no rosto dos autos e, como consequência lógica, que o valor do RPV seja posto à disposição daquele juízo, atrelado à Execução Fiscal nº 5014008-48.2025.4.02.5101. É o relatório.
Defiro a constrição requerida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, determinando que se proceda à anotação da penhora na capa desta ação em curso, eis que necessária à garantia da dívida executada no processo nº 5014008-48.2025.4.02.5101, em trâmite nesse juízo. Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do termo de penhora.
Cumprido, oficie-se à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos presentes autos para garantia da dívida executada no processo nº 5014008-48.2025.4.02.5101, em trâmite naquele Juízo, instruindo-se o expediente com cópia do termo de penhora.
Retifique-se o requisitório do evento 113, RPV1 efetivando o bloqueio da Requisição Nº: *55.***.*48-50, a fim de que seu pagamento seja efetuado mediante alvará". A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1ª instância.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/09/2025 18:48
Decisão interlocutória
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012499-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FORTAL - LAR MOVEIS, ELETRO E UTILIDADES PARA O LAR LTDAADVOGADO(A): FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO (OAB RJ128414)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
04/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/09/2025 14:26:26)
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04/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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03/09/2025 20:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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