TRF2 - 5009056-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 22:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009056-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCO ASSIS DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requer, a título de tutela da evidência, que seja determinada a "a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, com isenção do imposto de renda, e a sua consecutiva restituição dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.", ao argumento do autor ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de portador de Insuficiência Renal Crônica, Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.
Contudo, não estamos diante de situação ensejadora de sua concessão, já que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC, únicas que permitem a concessão de medida dessa natureza.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA. 2.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 3.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009056-23.2025.4.02.5102 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM02F)
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02/09/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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