TRF2 - 5085077-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085077-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOPE SOCIEDADE DE OBRAS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado, em 22/08/2025, por SOPE SOCIEDADE DE OBRAS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANJEIRO I – DRF/RJ I, objetivando que lhe seja assegurado, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos em razão da inclusão da PIS e COFINS na sua própria base de cálculo, com base no art. 150, IV, do CTN.
A Impetrante narra que em virtude de sua atividade empresarial, está obrigada à apuração e recolhimento das contribuições sociais PIS e COFINS.
Aduz que a incidência dos referidos tributos (PIS e COFINS) está prevista no art. 195, I, ‘b’ da CF/88, dispositivo esse que prevê que a tributação através das referidas contribuições tem como base de cálculo a “receita” ou o “faturamento”.
Alega que a Autoridade Impetrada exige o pagamento do PIS e COFINS mediante a indevida inclusão na sua base de cálculo das próprias contribuições, com base na Lei nº 12.973/2014.
Sustenta que as contribuições, como tributos que são, não podem, obviamente, ser tomadas como faturamento ou receita, representando tal inclusão inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal.
Destaca que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Raciocínio que se aplica também à hipótese de inclusão das contribuições na própria base de cálculo.
Sustenta que o perigo decorre do “desfalque arbitrário e manifestamente inconstitucional do patrimônio da Impetrante, haja vista que é empresa sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS com sua inclusão nas próprias bases de cálculo, se abstendo de recursos que poderiam estar sendo utilizados em investimentos, maximização de sua produtividade e no fomento de suas atividades econômicas como um todo”.
Ainda, que caso opte pelo não recolhimento, estará sujeita a autuações e imposições de penalidade pelo Fisco.
Com a inicial, vieram os documentos dos anexos 2 a 6.
Comprovante de recolhimento de custas no anexo 3.
Determinada a regularização da representação processual no evento 4.
Petição no evento 8. É o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para o deferimento da liminar em Mandado de Segurança devem estar presentes os requisitos quanto ao periculum in mora e fumus boni iuris.
Pretende a Impetrante que sejam excluídas, da base de cálculo do PIS e da COFINS, as parcelas relativas às próprias contribuições, incluídas pela adoção da sistemática comumente denominada de “cálculo por dentro” ou “gross up”.
Quanto ao tema, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15/03/2017 (ATA Nº 6, de 15/03/2017.
DJE nº 53, divulgado em 17/03/2017), decidiu, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Na ocasião, conforme tese fixada, foi analisada apenas a questão quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições e não a questão quanto ao cálculo por dentro.
Apesar do precedente quanto ao ICMS na base de cálculo das contribuições, sobre a questão da inclusão de um tributo na sua própria base de cálculo, o STJ já se manifestou no sentido da constitucionalidade do cálculo por dentro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. (...) (STJ - REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016 –tema 313 ) Por sua vez, em casos semelhantes ao presente, o e.TRF da 2ª Região assim se manifestou recentemente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS.
RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por A BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS às fls. 316/329 contra decisão monocrática de fls. 308/312 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para manter a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em sede de Mandado de Segurança.
II – (...) III - Além disso, o que pretende o agravante é aplicação analógica do julgado RE n°574.706 que versa sobre a incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS de modo que seja aplicado ao presente caso que versa sobre a inclusão da Contribuição ao PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro).
IV - Verifica-se que o julgado está condicionado estritamente à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Portanto, a questão analisada na presente demanda é distinta do objeto julgado em sede de Recurso Extraordinário (574.706), logo não deve ser aplicado analogicamente ao caso em tela.
V - Agravo Interno de A BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS improvido.. (TRF da 2ª Região - Agravo de Instrumento nº 0009753-90.2017.4.02.0000- Turma Espec.
II – Tributário - Data de decisão: 01/03/2018 - Data de disponibilização: 06/03/2018 – Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho) Assim, não se trata de matéria fixada em precedente vinculante, e a questão não conta com Jurisprudência firmada neste e.TRF2.
Por outro lado, a interferência do Poder Judiciário em relação ao planejamento tributário do ente federativo deve ser realizada com a devida parcimônia ainda mais em sede cognição sumária.
Entendo que, diante dos precedentes acima citados, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, embora tenha desenvolvido larga fundamentação quanto à inconstitucionalidade das normas tributárias impugnadas e ressaltado o entendimento manifestado recentemente pelo STF (RE 574706), o impetrante não comprova, por meio dos documentos acostados à petição inicial, que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
A simples alegação quanto aos atos vinculados da Administração Fazendária não caracteriza o periculum in mora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações, ao MPF.
Após, venham conclusos para Sentença.
P.I. -
03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085077-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOPE SOCIEDADE DE OBRAS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante da procuração vinculada ao evento 1 (Procuração 3) .
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 18:37
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012266-62.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:55
Processo nº 5054856-14.2024.4.02.5101
Claudio Pedroso Aboud
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 10:55
Processo nº 5008506-28.2025.4.02.5102
Saulo de Tasso Borges Nogueira
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110487-74.2023.4.02.5101
Claudia Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 14:27
Processo nº 5007379-98.2025.4.02.5120
Daiana de Almeida Mendes
Uniao
Advogado: Guilherme da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00