TRF2 - 5007301-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007301-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIA MARIA COSTA PIMENTAADVOGADO(A): HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA (OAB RJ090098) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FLÁVIA MARIA COSTA PIMENTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO SA, formulando, inicialmente, os seguintes pedidos: “17.
Presentes probabilidade do direito (documentação robusta) e perigo de dano (risco de dissipação de valores e prova volátil), requer-se tutela de urgência para determinar que: 17.1.
As Rés preservem e apresentem todos os registros eletrônicos pertinentes (autenticações, IPs, geolocalização, logs de canais, gravações e screenshots internos), sob pena de multa diária; 17.2.
O Bradesco informe em 48h a qualificação completa do recebedor e resultado de eventual bloqueio/devolução no MED/PIX, bem como mantenha bloqueados eventuais saldos remanescentes até o limite do prejuízo; 17.3.
A CEF reclassifique imediatamente as operações como não reconhecidas, suspenda a exigibilidade de eventuais débitos correlatos e se abstenha de negativar a Autora por fatos relacionados.”.
A autora narra que, em 10/06/2025, recebeu chamadas telefônicas e vídeo chamada de suposto atendente da CAIXA, que, valendo-se de engenharia social ("golpe do falso funcionário"), a induziu a fornecer acesso remoto e a confirmar operações em seu celular sob o pretexto de “bloquear fraudes”.
Na sequência, terceiro estelionatário realizou transferências não reconhecidas, totalizando R$ 15.050,00, esvaziando a conta da Autora e deixando saldo de apenas R$ 0,46.
Diz que imediatamente contestou as operações junto às Rés, abriu protocolos administrativos (inclusive plataforma consumidor.gov.br) e pediu o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED/PIX).
Apesar disso, não houve devolução nem bloqueio útil dos valores, e a CEF limitou-se a negar a contestação, enquanto o Bradesco negou fornecer os dados do recebedor e o resultado de eventual bloqueio.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos apresentados na inicial.
No caso, há pedido de tutela de urgência para determinar que: 17.1.
As Rés preservem e apresentem todos os registros eletrônicos pertinentes (autenticações, IPs, geolocalização, logs de canais, gravações e screenshots internos), sob pena de multa diária; 17.2.
O Bradesco informe em 48h a qualificação completa do recebedor e resultado de eventual bloqueio/devolução no MED/PIX, bem como mantenha bloqueados eventuais saldos remanescentes até o limite do prejuízo; 17.3.
A CEF reclassifique imediatamente as operações como não reconhecidas, suspenda a exigibilidade de eventuais débitos correlatos e se abstenha de negativar a Autora por fatos relacionados.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela provisória de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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20/08/2025 02:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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