TRF2 - 5003902-91.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 11:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003902-91.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: JOSIENE GOMES MONTEIRO FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ223033)IMPETRANTE: GUILHERME GOMES DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ223033) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Itaperuna, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S). GUILHERME GOMES DE SOUSA devidamente qualificado, representado por sua genitora JOSIENE GOMES MONTEIRO FERREIRA, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação do benefício assistencial LOAS.
Aduz o impetrante que interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 17ª Junta de Recursos do CRPS, em face de indeferimento de pedido administrativo para concessão de benefício assistencial LOAS.
Em 16/12/2024 houve o conhecimento do recurso e seu provimento, para concessão do benefício solicitado.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 16/12/2024, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, considerando-se a afirmação de hipossuficiência, por se tratar de menor de idade e por não constar nos autos elementos que possam afastar a presunção da alegada hipossuficiência econômica. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003902-91.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01F)
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02/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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