TRF2 - 5012299-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072051-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012299-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA NETTO SALOMAO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ADUFRJ - SEÇÃO SINDICAL contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5072051-75.2025.4.02.5101, determinou a intimação da exequente, ora agravante, "para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 do CPC), a fim de juntar aos autos os documentos acima referidos (itens "a" e "b"), ciente ainda de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas complementares após a apresentação dos cálculos pela UFRJ e fixação de novo valor à causa".
Em suas razões, a recorrente alega, em breve síntese, que "a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ".
Aduz que "foram sim juntados RG/CPF da representante legal da ADUFRJ e comprovante de residência, nos primeiros eventos do sistema e-proc"; e que, "há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos".
Aponta que, "em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF".
Ao final, requer "o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP [negócio jurídico processual] firmado entre as partes". É o relato do necessário.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte agravante. No presente caso, nos termos da decisão recorrida, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto da substituída; e b) comprovante de residência atualizado da substituída (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC). É sabido que a legitimidade extraordinária ocorre quando um terceiro pleiteia em nome próprio um direito que pertence a outra pessoa. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O art. 8º, III, da Constituição Federal prevê que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Nessa linha, o Eg.
STF, no Tema 823 (Recurso Extraordinário 883.642) reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A propósito, confira-se a seguinte orientação na Nota Técnica nº 55/2025, editada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (grifo nosso): 2.1.2 Como já foi visto, na ação coletiva substitutiva, a eficácia da sentença atinge toda a coletividade.
Porém, apenas possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença os beneficiados pela procedência do pedido.
Assim, podem executar os credores, diretamente, e os Sindicatos e Associações, na condição de substitutos processuais, mas não o Ministério Público, pois na fase de cumprimento de sentença, sua representação processual é subsidiária. Neste sentido, seguem duas decisões paradigmáticas: REsp 1.758.708-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022: A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet.
Logo, o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/2015, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição1 Tema n. 823 STF: os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A nova orientação que se extrai do C.
Superior Tribunal de Justiça aparentemente encontra amparo na natureza da atuação entre os legitimados.
Enquanto se reconhecia a legitimidade de Sindicatos e Associações para execução, norteava-se pelo perfil parcial, ou seja, ínsito à relação jurídica, o que, em tese, distingue-se da atuação do Ministério Público, que enquanto fiscal da Lei ou guardião social, não se arvora diretamente para defesa de direitos patrimoniais disponíveis. (...) No caso em apreço, verifica-se que a Agravante é uma instância organizacional e deliberativa do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino superior - ANDES-SINDICATO NACIONAL, o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos docentes das Instituições de Ensino Superior, dentre elas a Universidade Federal do Rio de Janeiro, UFRJ, o que a credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados à UFRJ1. Portanto, em análise preliminar, assiste razão à recorrente quanto ao pedido de prosseguimento do feito de origem independentemente da juntada de procuração e comprovante de residência da substituída, sendo certo que a agravante, autorizada pelo ordenamento jurídico, ajuizou a execução de origem em nome próprio, e não da detentora do direito invocado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito de origem.
Intime-se a parte agravada, para que apresente resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fim, voltem-me conclusos, para julgamento. 1. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5000168-21.2020.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/01/2020) -
15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 11:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/09/2025 11:24
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 9 - Juntada de certidão - 15/09/2025 11:24:33
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15/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2025 17:29
Despacho
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09/09/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB23)
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09/09/2025 11:47
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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09/09/2025 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012299-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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