TRF2 - 5079463-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079463-91.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GREGORIO SEFERIANADVOGADO(A): DALBER TONCHIS DIAS NILSEN (OAB RJ230224)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição em favor do autor (NB 227.467.232-0). Condeno ainda ao pagamento das prestações atrasadas a partir da DER 24/04/2024 referentes ao benefício mais vantajoso. 1) Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019; 2) Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.
A parte autora deverá ter vista prévia para dizer qual o benefício deseja ver implantado (exercício regular de sua opção).
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda o cálculo referente ao melhor benefício, nos termos desta sentença e implante o melhor benefício ao autor. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, expeça-se a RPV.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 12:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/10/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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