TRF2 - 5089171-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089171-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAUDICEIA ROCHAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, cessado pelo INSS. Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos a seguir para emendar a inicial: a. apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. b. verificou-se que na planilha de cálculo apresentada nos autos, foram considerados períodos já prescritos, deverá a parte autora adequar o valor da causa, tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 260, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, observando-se a prescrição quinquenal. c. considerando que o rito escolhido foi dos Juizados especiais, deverá apresentar o termo de renúncia a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. d. uma vez que não apresentou comprovante de residência, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome da autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTORA sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeita em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. Atendido ao que se pede, voltem conclusos. -
08/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:51
Determinada a intimação
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089171-34.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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