TRF2 - 5008729-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008729-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUSINETE DA CONCEICAO DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008729-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUSINETE DA CONCEICAO DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a cessação dos descontos indevidos realizados em seu benefício de pensão por morte, a restituição em dobro dos valores descontados e a obtenção de valor a título de indenização por danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para o primeiro réu, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, à responsabilidade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
27/08/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06S)
-
27/08/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:28
Declarada incompetência
-
26/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008230-74.2025.4.02.0000
Dantas Autocenter Veicular LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 23:20
Processo nº 5008612-63.2025.4.02.5110
Rafael Carlos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004771-93.2025.4.02.5002
Lourdes Mozer Deschievone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Siro da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084872-14.2025.4.02.5101
Sara Costa Cardoso Riguette
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008643-83.2025.4.02.5110
Eliane Feijo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Rosseto Paixao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00