TRF2 - 5008230-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008230-74.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: DANTAS AUTOCENTER VEICULAR LTDAADVOGADO(A): João Ribamar Modolo Bezerra (OAB ES026116)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. requisitos no art. 919, §1º, do cpc. não preenchimento.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de interposto por DANTAS AUTOCENTER VEICULAR LTDA. (atualmente, IDEAL MADEIRAS LTDA.), da decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos embargos à execução nº 5036278-12.2024.4.02.5001, apresentados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que haja comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. (AGRESP 1043790, STJ, 3ª Turma, Rel.
Massami Uyeda, DJ 02/10/2008; ADRESP 1294788, STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 26/02/2013). 3. Assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não milita a seu favor. 4.
O juízo singular determinou a intimação da agravante para comprovar, em 15 dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Em resposta, a agravante informou que deixaria para requerer o benefício para a prática de atos específicos, em caso de impossibilidade de pagamento. 5. Então, o pedido foi indeferido na decisão recorrida e, neste recurso, a agravante limitou-se a dizer que as atividades da empresa estão paralisadas, sem contudo, comprovar esse fato. 6.
Assim, não há elementos suficientes à modificação da parcela da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita. 7. A concessão do efeito suspensivo aos embargos somente é possível se houver garantia da execução, além da plausibilidade das alegações do embargante e da existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de acordo com o art. 919, §1º, CPC.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp nº 1.761.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018; REsp nº 1.732.340/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018). 8. Portanto, a suspensão da execução pressupõe três requisitos cumulativos associados ao ajuizamento de embargos do devedor: a relevância da argumentação (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a garantia da execução. Ademais, a jurisprudência entende que a dispensa da garantia é possível caso haja a comprovação da hipossuficiência da parte.
Precedentes (STJ. AgInt no REsp nº 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023; TRF2.
AG nº 5003850-42.2024.4.02.0000/RJ, 6ª Turma.
Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 14/07/2024; TRF2.
AG Nº 5005899-27.2022.4.02.0000/RJ, 5ª Turma.
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 20/07/2022). 9. Na hipótese, a CEF propôs a execução para cobrar débito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO, de nº 0.000.000.001.680.584.
Instruiu a inicial da execução com cópia do contrato, planilha de evolução do débito e cálculo do montante vindicado. 10. Ademais, conforme art. 397 do CC, "[o] inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim, é desnecessária a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, a qual se opera de pleno direito. 11.
Por sua vez, a petição recursal não indica que elementos preenchem os requisitos da probabilidade do direito postulado nos embargos e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Limita-se a dizer que a suspensão da execução não acarreta risco à exequente, porque a executada indicou bens suficientes à satisfação do crédito. 12.
Destarte, ainda que a agravante tenha ofertado bens em garantia da garantia da execução, o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra óbice no não preenchimento dos requisitos da relevância da argumentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 13.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 21:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
22/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/06/2025 14:57
Determinada a intimação
-
22/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004719-97.2025.4.02.5002
Sebastiao Alves da Luz
Roberta Elisa Garonci Fulanete
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008549-38.2025.4.02.5110
Bella Cristal Oliveira Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Silva Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029403-26.2024.4.02.5001
Roberto Pires Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014264-95.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Retifica de Motores Atual LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 05:38
Processo nº 5001946-37.2025.4.02.5113
Luis Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Ribeiro Rufino de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00