TRF2 - 5012278-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012278-76.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0067832-10.2016.4.02.5105/RJ AGRAVANTE: JOAQUIM MANUEL DE SEQUEIRA PINTOADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM MANUEL DE SEQUEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 300): "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM MANUEL DE SEQUEIRA PINTO, alegando ilegitimidade passiva, prescrição para redirecionamento e excesso de execução.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses do excipiente e informando o valor atualizado do débito. Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a parte excipiente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que foi incluído no polo passivo da demanda oito anos após o ajuizamento, com base apenas em sua condição formal de administrador da empresa Executada.
Contudo, afirma que não exercia funções de gerência no período dos fatos geradores das dívidas executadas, que são anteriores ao seu ingresso na administração da Cooperativa, ocorrido em 23/07/2018, enquanto os débitos datam de 2012 e 2014.
Esclarece ainda que não atuava como gestor financeiro, tampouco assinava cheques ou tinha acesso às contas da entidade, cuja gestão financeira era conduzida por outros administradores.
Destaca, com apoio de jurisprudência do STJ, que não é cabível o redirecionamento da execução contra quem não figurava como gestor à época dos fatos geradores.
Aduz que não há prova da dissolução irregular da sociedade demandada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 12/07/2023, a diligência de penhora e intimação restou negativa, uma vez que a empresa executada não se encontrava mais em funcionamento no endereço indicado na inicial.
Em outros processos que tramitam contra a executada nesta Vara Federal, constam informações no sentido de que a Cooperativa se encontra com suas atividades paralisadas desde o ano de 2019: processo nº 0500024-57.2018.4.02.5105 (ev. 50); nº 0106724-51.2017.4.02.5105 (ev. 83); nº 0028445-22.2015.4.02.5105 (ev. 217); nº 0021795-85.2017.4.02.5105 (ev. 56).
Demonstrada está, portanto, a dissolução irregular da sociedade.
Por sua vez, a ata da assembleia geral realizada em 04/06/2018, juntada no evento 258.3, pág. 5, aponta que o excipiente passou a ocupar o cargo de administradores Diretor Administrativo da empresa executada, o que é ratificado pelo documento de Evento 258, OUT2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do tema repetitivo 981, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Desta forma, considerando-se a dissolução irregular da devedora e que o excipiente fazia parte de seu último quadro de administração, não se vislumbra qualquer ilegalidade no redirecionamento do feito a este.
No que tange à tese de prescrição para redirecionar, ressalte-se que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da sociedade é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o encerramento irregular da empresa.
Levando-se em consideração que a exequente tomou ciência da diligência negativa de evento 247 em agosto de 2023, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito, requerido em dezembro do mesmo ano.
No que se refere à tese de excesso de execução, verifica-se que, de fato, consta do mandado o valor originário da dívida, o que representa simples erro material do mandado.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INMETRO em 2016 para cobrança de multas administrativas (autos de infração de 2012 e 2014) em desfavor do Executado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE DUAS BARRAS LTDA. 1º 2772524. período da dívida 15.12.2014 vencido em 30.04.2015 e 2º 2044762. período da dívida 09.07.2012 vencido em 10.01.2013 – conforme CDA’s de nº 69 e 196 anexadas na inicial. (...) Após diversas tentativas de se obter a satisfação do crédito tributário, conforme se observa nos eventos 22 (penhora on line), como penhoras de bens móveis (evento 65/94/135) e imóveis (evento 232/244) - sem oposição de embargos pela Executada – almejou a AGRAVADA que a execução recaia sobre o Agravante.
Conforme evento 258 de 01.12.2023, a Agravada requereu o redirecionamento da Execução ao(s) sócio(s) administrador(es) da Cooperativa Executada com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação.
A inclusão do Agravante no polo passivo da presente Execução Fiscal foi deferida em 11.01.2024 por V.
Exa. (evento 260), na qualidade de corresponsável tributário em decorrência da sua condição “administrador”, de acordo com a interpretação do juiz a quo.
Diante disso, o Agravante foi incluído no polo passivo apenas em 2024, sob alegação de ter figurado como Diretor Administrativo da Cooperativa Executada entre 2018 e 2021. (...) O Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando: 1.
Ilegitimidade passiva, pois não exercia qualquer função de gestão à época dos fatos geradores; 2.
Prescrição do redirecionamento, em razão do decurso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica (2016) e o redirecionamento (2024); 3.
Excesso de execução, diante de erro material nos valores do mandado. (...) O Agravante ingressou na Cooperativa Executada Principal apenas em 2018, três anos após a inscrição em dívida ativa e após os fatos geradores (2012 e 2014).
A inclusão do Agravante no polo passivo da Execução Fiscal foi requerida pelo Agravado e deferida pelo Juiz somente em 11.01.2024 na qualidade de corresponsável tributário em decorrência da sua simples condição de administrador, conforme interpretação.
Porém, conforme se observa, a Execução Fiscal não deve subsistir contra a Agravante em face de sua ilegitimidade passiva, pois não há que se falar em responsabilidade tributária por sucessão no presente caso, tendo em vista nunca ter sido “administrador financeiro” da Cooperativa Executada.
O Agravante é pessoa física que em 04.06.2018 (evento 258) através da Ata de Assembleia Geral Extraordinária foi eleito para ocupar o cargo de Diretor Administrativo (evento 258) do Executado.
A jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 790.661/SP; AgRg no REsp 1.486.839/SP) é pacífica no sentido de que não se admite redirecionamento contra quem não integrava a administração à época dos fatos geradores ou da dissolução irregular. (...) Ademais, o Agravante exercia apenas função administrativa, sem poderes financeiros ou de movimentação bancária.
Não há provas da dissolução irregular da Cooperativa Executada e o mandato do Agravante terminou em 06/2021, conforme evento 258 página 05, ou seja, após a sua citação que se somente em 28.02.2024. (...) Ainda que se cogite da dissolução irregular, o prazo prescricional não pode ser contado apenas da diligência negativa de 2023.
A execução tramita desde 2016, com inúmeras tentativas frustradas de localização de bens e citação.
O redirecionamento em 2024 viola o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). (...) Há um enorme erro no mandado expedido- evento 264, pois há uma ordem de pagamento de R$ 7.485,50 e R$ 5.564,83, enquanto no evento 232 o Agravado em 07.03.2023 declara que o valor do débito seria de R$ 1.858,00. (...) Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: .Probabilidade do direito: ilegitimidade manifesta do Agravante, que não era administrador à época dos fatos; .
Perigo de dano: risco de constrição patrimonial indevida, em valores expressivos, contra quem não é devedor.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a execução contra o Agravante até o julgamento final deste recurso.
V – PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada; 2.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante, com sua exclusão do polo passivo da execução; 3.
Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do redirecionamento; 4.
Ainda subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a anulação do mandado viciado; 5.
A concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição até o julgamento." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Compulsando-se os autos, verifica-se que em 12/07/2023, a diligência de penhora e intimação restou negativa, uma vez que a empresa executada não se encontrava mais em funcionamento no endereço indicado na inicial.
Em outros processos que tramitam contra a executada nesta Vara Federal, constam informações no sentido de que a Cooperativa se encontra com suas atividades paralisadas desde o ano de 2019: processo nº 0500024-57.2018.4.02.5105 (ev. 50); nº 0106724-51.2017.4.02.5105 (ev. 83); nº 0028445-22.2015.4.02.5105 (ev. 217); nº 0021795-85.2017.4.02.5105 (ev. 56).
Demonstrada está, portanto, a dissolução irregular da sociedade.
Por sua vez, a ata da assembleia geral realizada em 04/06/2018, juntada no evento 258.3, pág. 5, aponta que o excipiente passou a ocupar o cargo de administradores Diretor Administrativo da empresa executada, o que é ratificado pelo documento de Evento 258, OUT2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do tema repetitivo 981, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Desta forma, considerando-se a dissolução irregular da devedora e que o excipiente fazia parte de seu último quadro de administração, não se vislumbra qualquer ilegalidade no redirecionamento do feito a este.
No que tange à tese de prescrição para redirecionar, ressalte-se que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da sociedade é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o encerramento irregular da empresa.
Levando-se em consideração que a exequente tomou ciência da diligência negativa de evento 247 em agosto de 2023, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito, requerido em dezembro do mesmo ano." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão objurgada, uma vez que não há elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0067832-10.2016.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012278-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 300 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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