TRF2 - 5002333-57.2022.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002333-57.2022.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: ROSIMERI APARECIDA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO -
09/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002333-57.2022.4.02.5113/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ROSIMERI APARECIDA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral.
A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, incapacidade temporária que autorize a concessão do auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para concessão da aposentadoria por invalidez, enquanto o artigo 59 do mesmo diploma legal prevê a concessão do auxílio-doença em caso de incapacidade temporária. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em psiquiatria, conclui que a autora não apresenta quadro psiquiátrico descompensado e que suas funções mentais não a incapacitam para o exercício de atividades compatíveis com as que já exerceu. 5.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, não há provas robustas que justifiquem sua desconsideração, sendo o exame judicial mais recente e elaborado por especialista na área da patologia alegada pela autora. 6.
O laudo médico particular apresentado pela autora foi elaborado por profissional de especialidade distinta e, ainda que aponte a necessidade de tratamento contínuo e supervisão, não demonstra inequivocamente a existência de incapacidade laboral total e permanente. 7.
A existência de patologia, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade laborativa. 8.
Diante da ausência de prova convincente de incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência. 9.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão do benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação de que a condição de saúde do segurado o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez, ou temporariamente incapaz, no caso de auxílio-doença. 2.
O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e, na ausência de provas robustas em sentido contrário, deve prevalecer sobre laudos médicos particulares. 3.
A mera existência de diagnóstico de doença não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação da incapacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 13
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04/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:37
Retirado de pauta
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01/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 14:20
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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30/11/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/11/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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