TRF2 - 5006483-28.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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08/09/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006483-28.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOPARTE AUTORA: JORGE LUIS COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA.
RESTABELECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário suspenso administrativamente pelo INSS, sob a alegação de ausência de fundamentação na análise da defesa apresentada pelo segurado no processo administrativo.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e proferir nova decisão fundamentada.
A sentença foi submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a suspensão de benefício previdenciário pelo INSS sem a análise fundamentada dos argumentos apresentados pelo segurado na defesa administrativa, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido no art. 5º, LV, da CF/1988, aplica-se integralmente aos processos administrativos, inclusive os previdenciários, obrigando a Administração Pública a examinar de forma expressa e fundamentada os argumentos relevantes apresentados pelo interessado.
A ausência de manifestação da autarquia sobre os fundamentos da defesa administrativa configura violação aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, especialmente quando os argumentos poderiam ensejar a manutenção do benefício.
A suspensão do benefício previdenciário concedido há quase dez anos, sem apreciação dos pontos controvertidos da defesa, revela-se precipitada e desproporcional, impondo-se a proteção judicial do direito líquido e certo do impetrante.
O controle judicial da legalidade do ato administrativo não ofende o princípio da separação dos poderes, conforme orientação consolidada do STF, sendo cabível a intervenção do Judiciário para garantir a observância do devido processo legal.
A fundamentação “per relationem” é válida quando incorpora os fundamentos da sentença ou de decisão anterior, desde que haja análise completa da matéria controvertida, como ocorrido no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever de apreciar de forma expressa e fundamentada os argumentos relevantes apresentados na defesa administrativa, sob pena de nulidade do ato.
A suspensão de benefício previdenciário sem motivação adequada e sem análise dos fundamentos da defesa caracteriza afronta ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. É legítima a intervenção judicial para garantir o respeito às garantias constitucionais no processo administrativo, sem que isso configure violação à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIX; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1320412 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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08/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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05/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Número: 50158914120244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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