TRF2 - 5088168-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088168-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELCIO DOS REISADVOGADO(A): REGINA CELIA REIS (OAB RJ045547) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: I.I - Para expor de forma clara os pedidos, a seguir transcritos: O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para: 8.
Desconstituir as operações financeiras que envolvem a Parte Autora e o Réu 9.
CONDENAR o Réu CONAFER e o INSS e repassados para si em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados com juros e correção monetária; 10.
CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; 11.
Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinando que o INSS cesse os descontos no benefício do Auto Especificamente, deve esclarecer o que é requerido no item 9, bem como no intem 11, visto que ao longo da petição não foi solicitada tutela de urgência.
Também, em relação ao item 8, deve especificar quais são as operações financeiras a serem descontituídas.
I.II - No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01". Observe-se que, sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, é dado ao autor renunciar expressamente ao excedente, conforme Súmula 1.030, STJ; b) comprovante oficial de residência legível (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) demonstrativo do cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando o valor das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) somado ao valor das 12 prestações vincendas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
IV - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
05/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088168-44.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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