TRF2 - 5117663-75.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117663-75.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: HERVAL MUNIZ DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta por Herval Muniz da Silva Gomes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora quanto à emenda da inicial para justificar o valor atribuído à causa.
O autor requer, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente indeferido, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, com base na alegada hipossuficiência econômica da parte autora. iii.
Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 98 a 102, assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, bastando, em regra, a simples declaração nesse sentido. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada pelo juiz caso existam elementos concretos que a infirmem. 5. No caso concreto, o CNIS comprova que o autor auferia, na data próxima ao ajuizamento da ação, renda mensal de R$ 1.441,67, valor inferior a três salários mínimos, critério utilizado como parâmetro jurisprudencial para aferição da hipossuficiência. 6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região admite como razoável esse critério para concessão do benefício, por se coadunar com a realidade socioeconômica do país e com os parâmetros adotados por Defensorias Públicas. 7. Diante disso, reconhece-se a hipossuficiência econômica do autor, sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com consequente isenção de custas processuais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade em favor da parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC/2015, conferindo-a o direito à isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso II , da Lei nº 9.289/1996. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.338/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE 19.03.2009; STJ, RMS 27.582/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 09.03.2009; TRF-2ª Região, AG 0012388-78.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, j. 09.05.2017; TRF-2ª Região, AG 0005186-50.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 14.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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17/07/2025 11:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/07/2025 11:45
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/03/2022 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2022 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00