TRF2 - 5010009-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010009-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspeTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança 5071570-15.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido liminar (evento 12, DESPADEC1), objetivando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, sem que o débito consubstanciado no processo administrativo nº 10700.726128/2024-91 represente óbice à sua regularidade fiscal, bem como que a autoridade coatora se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança do crédito tributário, até que haja efetivo cumprimento ao Despacho nº 1018/2024-MALHADCTF/ENOA/DEVAT/BR.
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5071570-15.2025.4.02.5101/RJ, evento 29, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 00:11
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010009-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) ATO ORDINATÓRIO Evento 23 dos autos originários.
Intime-se a agravante para que se manifeste acerca da informação da Receita Federal "Nesse sentido, o referido Relatório de Situação Fiscal da impetrante demonstra ainda a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nº 6F18.EEFB.00C6.E57A, em 29/07/2025." -
31/08/2025 01:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50715701520254025101/RJ
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29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:58
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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21/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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