TRF2 - 5003668-97.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-97.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANGELA DE CASSIA XAVIER DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FREITAS DE FARIAS SILVA (OAB RJ239232) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, revisão de pensão por morte, para reconhecer a hipótese do art. 26 da EC 103/2019 e condenar o IBAMA a pagar e implantar a pensão integral ou, subsidiariamente, fixar o benefício em 100% (ou em percentual superior a 60% compatível com a suficiência protetiva) para dependente único de servidor já aposentado por incapacidade com proventos integrais, e o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (ou, subsidiariamente, desde a primeira competência paga), com atualização monetária e juros.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que não se trata aqui de relação de consumo.
Trato de pedido de gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente (COMP10, evento 1 - R$ 5.634,40 - junho/2025) é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003668-97.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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