TRF2 - 5003459-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:53
Determinada a citação
-
19/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
10/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003459-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MOREIRAADVOGADO(A): MAYARA CORREA DOS ANJOS (OAB RJ180263) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal e de hipossuficiência econômica Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o imediato desbloqueio e restabelecimento de sua conta digital, a retirada de qualquer comunicação de fraude eventualmente realizada junto a sistemas de proteção ao crédito ou instituições financeiras e reparação de danos morais e materiais.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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