TRF2 - 5003666-30.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003666-30.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PEDRO LUIZ DE SOUZA SCHEVENCKADVOGADO(A): TAMIRES DOS SANTOS CORREA (OAB RJ217154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a condenção ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de alegada falha na prestação de serviço bancário.
Aduz ter sido vítima de um golpe que ocasionou transações PIX, boleto e TED fraudulentas e indevidas.
I - Inicialmente, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, devidamente assinada, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação com a assinatura válida da parte autora, tendo em vista que a assinatura apresentada aparenta ser copiada e colada e diverge muito da apresentada no RG.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
05/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003666-30.2025.4.02.5116 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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02/09/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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