TRF2 - 5012320-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012320-28.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006193-40.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: CASSIO RAMON MOREIRA CRUZADVOGADO(A): JESSICA CRUZ LOUVISE (OAB RJ213046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIO RAMON MOREIRA CRUZ em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9): "Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÁSSIO RAMON MOREIRA CRUZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF / COSEAC, com pedido de tutela de urgência visando autorização provisória para participar da segunda etapa e demais fases do concurso, sub judice, sob pena de multa diária, além da declaração de nulidade do ato que homologou o gabarito definitivo das questões nº 19, 34, 40 e 80, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da correção dessas questões até decisão final, a fim de assegurar o controle judicial de sua compatibilidade com o edital.
Ao final, pede a confirmação da tutela e o julgamento de mérito favorável, com a reclassificação no certame e sua inclusão nas fases seguintes, convocações e nomeações, conforme o edital.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que as questões impugnadas apresentam vícios que as tornam inválidas e ilegais.
Especificamente, sustenta que as questões 19 e 40 extrapolam o conteúdo programático previsto no edital.
Quanto à questão 34, afirma que nenhuma das alternativas é correta devido a inconsistências técnicas relacionadas ao software Microsoft Excel 2010 e que a justificativa da banca foi refutada publicamente pela própria fonte citada.
Em relação à questão 80, aponta a cobrança de dispositivos legais não expressamente previstos no edital e divergência da jurisprudência.
Afirma, ainda, que tais vícios configuram violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia, objetividade e segurança jurídica, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No tocante ao requisito do perigo de dano (periculum in mora), o Autor alega o risco de ser injustamente eliminado do certame, o que inviabilizaria sua participação nas fases seguintes e poderia resultar em prejuízo irreparável.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela (evento 4, DESPADEC1).
A UFF deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 7). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao periculum in mora, ainda que o Autor afirme que poderá ser eliminado injustamente do certame, é certo que, caso obtenha êxito ao final da demanda, poderá ser convocado posteriormente para as etapas seguintes.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos como este, o perigo de dano pode ser relativizado, uma vez que a postergação da participação não inviabiliza, em tese, o prosseguimento do candidato nas fases subsequentes.
Por outro lado, a concessão liminar da medida pleiteada — com inclusão imediata de candidato nas fases seguintes sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito — compromete a estabilidade e previsibilidade do concurso público, podendo interferir no planejamento administrativo e fomentar a judicialização excessiva de certames similares.
No que se refere ao fumus boni iuris, a jurisprudência pacífica do STF, no Tema 485, veda a atuação do Judiciário como instância revisora do mérito administrativo das bancas examinadoras, salvo em casos de ilegalidade flagrante, manifesta inconstitucionalidade ou incongruência com o edital.
Analisando de forma preliminar os argumentos apresentados, não se verifica, de plano, a presença de ilegalidade evidente que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Vejamos: • Questão 19: A alegação de extrapolação do edital não se sustenta.
Embora os dígrafos se relacionem à fonologia, eles também integram o conteúdo da ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital.
Trata-se de elemento essencial à grafia correta das palavras, conforme reconhecido por gramáticas normativas e pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP). • Questão 34: A suposta ausência de alternativa correta, erro conceitual ou inconsistência técnica com o Microsoft Excel 2010 não se mostram evidentes em uma análise preliminar.
A alegação de que a justificação da banca seria refutada pela própria fonte citada demandaria análise lógica aprofundada e não está acompanhada de prova inequívoca que evidencie erro material flagrante ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial neste estágio processual. • Questão 40: A matéria (equação do 1º grau) encontra respaldo no edital, que prevê a cobrança de problemas aritméticos e raciocínio lógico.
A resolução de equações simples está compreendida nesse conteúdo. • Questão 80: A classificação de faltas como leves ou médias, ainda que passível de variação interpretativa, não se mostra, por ora, incompatível com a norma estadual aplicável.
A suposta insegurança jurídica não autoriza, isoladamente, a anulação da questão.
Diante do exposto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela provisória.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Dê-se ciência às partes.
Cite-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) Cuidam os autos de concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária – Classe III, promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), regido pelo Edital nº 2/2024.
O Agravante se inscreveu regularmente no certame, sob o nº 9991028703, se preparando com base no conteúdo programático do edital. 3.
Não obstante sua preparação e desempenho, o Agravante foi eliminado da Etapa I sob a justificativa de “Não habilitado para a Etapa II – subitem 7.2.30.11, alínea ‘d’ do edital” (Doc.3). (...) Ocorre que a prova apresentou vícios materiais e formais graves em diversas questões, notadamente as questões 19, 34, 40 e 80, que comprometeram a legalidade do certame, por violarem diretamente o conteúdo programático, a jurisprudência pacífica e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. (...) 6.
Assim, o Agravante ajuizou o presente feito, com pedido de tutela de urgência para que lhe fosse assegurada a participação na segunda etapa e nas fases subsequentes do certame, em caráter provisório e sub judice.
O juízo a quo, conforme despacho proferido no evento 4, determinou a intimação do Agravado para que se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pleito.
Todavia, este permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (Evento 7). (...) 36.
Em provas de caráter eliminatório e classificatório, não se admite exigir do candidato interpretação subjetiva da norma, mas sim a aplicação de conhecimento objetivo, previamente previsto e delimitado pelo edital. (...) 41.
A título exemplificativo, se destacam os seguintes precedentes, todos referentes ao presente certame, nos quais o Poder Judiciário reconheceu a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável, deferindo a tutela antecipada para garantir a continuidade dos candidatos no concurso: (...) 48.
Por todo o exposto, demonstrados o perigo de dano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do recurso, o Agravante requer, liminarmente, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada sua inclusão provisória nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento final deste Agravo. 49.
Ao final, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar em caráter definitivo a sua inclusão nas etapas subsequentes do certame, garantindo-se, assim, a preservação do direito invocado e a observância do princípio da isonomia entre os candidatos." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) No que se refere ao fumus boni iuris, a jurisprudência pacífica do STF, no Tema 485, veda a atuação do Judiciário como instância revisora do mérito administrativo das bancas examinadoras, salvo em casos de ilegalidade flagrante, manifesta inconstitucionalidade ou incongruência com o edital. (...) Diante do exposto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela provisória." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos juntados e os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
08/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006193-40.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
08/09/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012320-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089139-29.2025.4.02.5101
Sprbtbr LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Ticiano Torres Gadelha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002047-68.2025.4.02.5115
Miguel da Silva Fabricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002424-20.2021.4.02.5102
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Daniele Patricia Gomes
Advogado: Carlos Magno de Souza Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089127-15.2025.4.02.5101
Sprbtbr LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Ticiano Torres Gadelha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088134-69.2025.4.02.5101
Tainara dos Santos Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adhan Willian Prothes Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 14:41