TRF2 - 5012319-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012319-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIEL ALEF DA SILVAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIEL ALEF DA SILVA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para repetição do Teste de Aptidão Física - TAF no concurso para o cargo efetivo de inspetor de polícia penal (evento 4, DESPADEC1).
Insurge-se contra o ato eliminatório do concurso público, ao argumento de que a organização do concurso desconsiderou o caráter excepcional do episódio médico, além de não ter concedido prazo para apresentar recurso administrativo, em flagrante prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do ato de eliminação do do concurso público regido pelo Edital nº 2/2024 – SEAP/RJ, para garantir o direito de submeter-se à repetição do TAF, em data a ser designada pela Administração, a fim de possibilitar sua habilitação para as demais etapas do certame. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, sob a inscrição nº 9991028270, para o cargo efetivo de inspetor de polícia penal, na condição de candidato da ampla concorrência.
Afirma que foi aprovado na prova objetiva e convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Contudo, durante a realização do TAF, embora tenha sido considerado apto nas provas de flexão e de abdominal, não conseguiu concluir a prova de corrida de 100 metros, em razão de um súbito mal-estar (evento 1, ANEXO8).
Pretende submeter-se à repetição do TAF, que não finalizou, por apresentar condições de saúde adversas na ocasião (evento 1, ANEXO6).
Não há indício de risco de lesão ou resultado útil do processo que fundamente a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque não existe direito à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais ou mesmo de problemas temporários de saúde, salvo contrária disposição editalícia, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733/DF, com repercussão geral reconhecida (STF, RE nº 630.733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE em 20/11/2013).
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS nº 54.188/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Afrânio Vilela, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, o edital nº 02/2024, referente ao processo seletivo para preenchimento de vagas imediatas e formação de cadastro reserva para o cargo de inspetor de polícia penal, dispôs, nos itens 7.3.17.4 e 7.3.17.4, sobre a não realização de segunda chamada para a prova de capacidade física (evento 1, ANEXO5): "7.3.17.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.17.5.
O candidato que não cumprir as distâncias exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO".
E no item 7.3.19.9 dispôs sobre a eliminação do candidato quando não concluir qualquer um dos testes físicos (evento 1, ANEXO5): "7.3.19.9.
Será ELIMINADO no Teste de Aptidão Física e, consequentemente, eliminado do Concurso o candidato que: a) não comparecer ao Teste de Aptidão Física na data, horário e local definidos; b) não apresentar atestado médico, conforme exigido nos subitens 7.3.8, alínea “b”, 7.3.8.1 e 7.3.8.2; c) não se apresentar com roupa apropriada para prática de atividade física, conforme exigido no subitem 7.3.8, alínea “c”; d) se recusar a realizar ou desistir da realização de algum dos testes, conforme previsto no subitem 7.3.14; e) abandonar qualquer um dos testes que compõem o Teste de Aptidão Física, depois de iniciado, antes da liberação do Examinador; f) prestar ou receber qualquer tipo de ajuda física durante a execução dos testes; g) se acidentar e não concluir qualquer um dos Testes Físicos; h) for considerado INAPTO no Resultado Preliminar e não solicitar recurso; i) for considerado INAPTO no Resultado Final do Teste de Aptidão Física".
Ao ser considerado inapto no teste físico, ainda que decorrente de problemas de saúde, não há direito a realização de nova prova, pois, ao se inscrever no concurso, o candidato aceita e adere às cláusulas do edital, cujo questionamento fica limitado à demonstração de ilegalidade, o que até este momento, não se verifica.
Ademais, a convocação exclusiva do autor para nova prova física violaria os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade na condução dos certames, além da isonomia em relação aos demais candidatos, com afronta ao tema 335/STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Por fim, ao contrário do que alega o agravante, há previsão expressa no edital sobre a possibilidade de apresentar recurso quando o candidato for considerado inapto no TAF.
Logo, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 1, ANEXO5): "7.3.19.5.
Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física.
O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital".
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, que eliminou o candidato do concurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012319-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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