TRF2 - 5006216-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006216-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GERALDO GOMES DE MOURAADVOGADO(A): LUIZA SOUZA CASTRO (OAB RJ232097) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora ( evento 05) que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: Apresente cópias perfeitamente legíveis da(s) carteira(s) de trabalho e Previdência Social (CTPS) com as alterações salariais, contracheques e demais documentos legíveis para comprovar as remunerações/salários-de-contribuição dos períodos questionados na inicial. Anexar, de forma ordenada, cópias legíveis das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, sem sobreposição de imagens que dificultem a visualização da competência a que se referem bem como do valor efetivamente recolhido, tendo em vista que as cópias acostadas aos autos não se encontram em condições para análise.Regularize a petição inicial apresentando cópia protocolizada e assinada eletronicamente pelo signatário da inicial, observando as regras do processo eletrônico, especialmente as constantes no inciso III do § 2º, Art.1º da Lei 11.419/2006Emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
Se pretender o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do mesmo, deverá a parte autora indicar, fundamentadamente, os índices, valores e critérios que entende adequados em substituição aos aplicados, juntando, na mesma oportunidade, Carta de Concessão do benefício em questão, com a relação dos salários de contribuição e coeficiente utilizados pelo INSS, bem como documentos que comprovem eventuais outros valores que eventualmente considere corretos.
Se pretender a revisão das rendas mensais ulteriores, mediante substituição dos índices e critérios legais de reajustamento, deverá esclarecer, também de forma fundamentada, aqueles que seriam, no seu entender, corretos, individualizando cada índice e critério, bem como o período a estes correspondentes. IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) junte aos autos todos os formulários (SB-40, DSS-8030, etc.), perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos necessários à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, caso ainda disponha de algum documento que não tenha sido juntado aos autos. V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial. VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
17/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 12:32
Juntado(a)
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17/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006216-34.2025.4.02.5104 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO38S)
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03/09/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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