TRF2 - 5088151-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088151-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIKAELLY DA CUNHA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (09/04/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 720.732.001-0), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, voltem conclusos. -
17/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ184307
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088151-08.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 14:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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