TRF2 - 5073884-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073884-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO FERREIRA CHAVES DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a.
DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda exclusivamente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", identificadas nos contracheques do autor como "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5% " ; e b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento, observada a prescrição quinquenal. Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Deverá, ainda, ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
08/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:35
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 10:28:40)
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31/07/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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