TRF2 - 5012327-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012327-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUIZ EDUARDO SUCENA ALENCARADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES SENG DAS NEVES (OAB RJ092895)AGRAVADO: JOAO PAULO SUCENA ALENCARADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES SENG DAS NEVES (OAB RJ092895)AGRAVADO: CARLOS ADRIANO SUCENA ALENCARADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES SENG DAS NEVES (OAB RJ092895) DESPACHO/DECISÃO FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5066822-71.2024.4.02.5101, considerou preclusas as alegações formuladas pelo recorrente. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Trata-se de requerimento de reinclusão de Precatórios(s) que foram cancelada(s) nos moldes da Lei 13.463/2017.
Tendo em vista que já foi expedido ofício requisitório em favor de ALEXANDRE ALBERTO ALENCAR nos autos da ação coletiva nº 0029180-92.2000.4.02.5101, conforme demonstrado pelo autor em sua petição incial, encontram-se preclusas as alegações apresentadas pela FIOCRUZ na petição de Evento 19.
Nos Eventos 35 e 36 constam informações do Banco do Brasil no sentido de que a Conta Judicial nº 4300120698798, está com saldo zerado, em virtude da devolução à União, sendo que em 08.12.2017 foi devolvida a quantia de R$ 57.633,38 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).
Dessa forma, determino, desde já, sua(s) reexpedição(ões) em benefício do espólio de ALEXANDRE ALBERTO ALENCAR, utilizando-se dos mesmos critérios adotados no cadastramento do(s) requisitório(s) cancelado(s), destacando-se a quantia efetivamente devolvida em dezembro de 2017.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, não havendo objeção, voltem-me para envio da(s) RPV(s) reexpedida(s)”. O agravante, em suas razões recursais, defende que (i) o falecimento do ex-servidor antes mesmo do curso da ação de conhecimento revela a ilegitimidade da atuação da entidade como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão executória. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
No caso, os exequentes propuseram a presente demanda, na qualidade de herdeiros do substituído ALEXANDRE ALBERTO ALENCAR, para requerer a reexpedição do requisitório enviado nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0029180-92.2000.4.02.5101, cancelado com a edição da Lei n.º 13.463/2017.
Primeiramente, constata-se que a questão de direito inerente à habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos antes da impetração da ação coletiva restou decidida nos autos do agravo de instrumento n.º 0020735-42.2012.4.02.0000. Na oportunidade, o acórdão da 7ª Turma Especializada deste Eg.
Tribunal Regional Federal, já transitado em julgado, entendeu pela possibilidade de execução do referido título judicial pelos herdeiros que comprovarem a qualidade de pensionistas à época da propositura da mencionada ação mandamental. Assim, em exame superficial, mostra-se inviável rediscutir tal matéria, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC, adiante transcrito: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Por outro lado, no julgamento da ADI n.º 5.755/DF, o E.
STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e §1º, da Lei n.º 13.463/2017, que estabelecia o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor federais expedidos, que não tenham sido levantados pelo credor há mais de dois anos do depósito em instituição financeira oficial.
Inclusive, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte, modulando os efeitos, estabeleceu que a decisão só produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (ocorrida em 06/07/2022).
Por sua vez, o C.
STJ afetou três recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1141/STJ), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.” Eis a tese repetitiva fixada: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” - grifei.
No caso, a execução foi promovida regularmente e expedido o RPV em nome do beneficiário em 2010 (1.1, fl. 2).
Por não sacar, o requisitório foi cancelado em dezembro/2017, como informou a CAIXA em resposta ao Juízo em maio do corrente ano (35.1).
Nessa linha, como não houve comunicação do cancelamento antes dessa data, o pedido de reexpedição é tempestivo, vez que o prazo prescricional sequer iniciou, conforme entendimento firmado pelo STJ. Enfim, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos -
10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 21:33
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB32)
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03/09/2025 19:38
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos - GAB07 -> CODIDI
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012327-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB07)
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02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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02/09/2025 17:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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02/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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