TRF2 - 5001801-60.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição
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12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-60.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: AMANDA MEIRELES DA SILVA MARTINS TEODOROADVOGADO(A): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB MT013741O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que AMANDA MEIRELES DA SILVA MARTINS TEODORO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade, desde 22/04/2025, indeferido administrativamente ante a não comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001801-60.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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