TRF2 - 5050270-41.2018.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050270-41.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: URSULA CARLA FIGUEIREDO DA SILVA FERNANDES RAMOSADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) DESPACHO/DECISÃO evento 86, IMPUGNACAO1 - UNIÃO impugna a execução de sentença promovida pela exequente URSULA CARLA FIGUEIREDO DA SILVA FERNANDES RAMOS no montante de R$ 560.999,73 em outubro de 2024, sendo R$ 369.195,69 de principal e R$ 191.804,04 de honorários (evento 82, EXECUMPR1).
Alega que a exequente utilizou os juros de mora em desacordo com o que fora estabelecido em Juízo, além de aplicar, equivocadamente, o percentual de 11% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
Reconhece como devido o valor de R$ 418.964,22, havendo um excesso, portanto, de R$ 142.035,51 (evento 86, PARECERTEC2).
A impugnada não rebateu as alegações, mas tão somente requereu a nomeação de perito judicial contábil, diante da divergência dos valores apresentados (evento 90, PET1). É o breve relatório.
Decido. 1) Inicialmente, indefiro o pedido da exequente no evento 90, PET1, eis que o presente caso não apresenta complexidade que justifique a nomeação de perito contábil. 2) Trata-se de execução de título judicial que condenou a UNIÃO a pagar à parte autora "a diferença dos proventos de Segundo Sargento para Segundo Tenente, desde de 21/06/2010 (Inspeção de saúde que reconheceu a incapacidade) até 24/02/2014 (data do óbito), descontando-se o período entre 01/10/15 e 22/03/16, que já recebeu.".
A União alega excesso na execução em razão da aplicação antecipada de juros, atualização indevida do valor em uma única data e cobrança de honorários advocatícios em desacordo com o título judicial.
Da análise dos cálculos apresentados pela exequente no evento 82.3, observa-se a aplicação indevida de juros a partir de 02/2014, a atualização do valor em uma única data e a aplicação do percentual de 11% a título de honorários sucumbenciais (evento 82.2).
Tais critérios de cálculo estão, de fato, em desacordo com o título judicial. Os valores devem ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação aos honorários, a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos dos artigos 85, §3º, I, e 86 do CPC.
Em grau recursal, diante da sucumbência, a condenação da exequente foi majorada em 1%, conforme o artigo 85, §11, do CPC (evento 10, VOTO2).
Portanto, afasta-se a aplicação do percentual de 11% a título de honorários sucumbenciais devidos pela União.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da execução em R$ 418.964,22 (quatrocentos e dezoito mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizados até outubro/2024 (conf. cálculos da UNIÃO de evento 86.3).
CONDENO o IMPUGNADO em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que deverão ser abatidos do seu crédito e requisitados em favor do CCHA de forma apartada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores do evento 86, dando-se posterior ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição. -
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:20
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 19:06
Decisão interlocutória
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/10/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 07:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/06/2023 07:31
Decisão interlocutória
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15/06/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/02/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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04/02/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 15:18
Determinada a intimação
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01/02/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 15:41
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50502704120184025101
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10/03/2021 21:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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09/03/2021 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2021 08:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 02:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/12/2020 03:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2020 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2020 20:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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20/10/2020 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2020 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/10/2020 10:40
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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10/08/2020 18:56
Autos com Juiz para Sentença
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23/06/2020 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2020 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2020 19:38
Despacho/Decisão - de Expediente
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22/04/2020 15:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2019 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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22/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2019 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/11/2019 15:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2019 15:14
Juntada de Petição
-
12/11/2019 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2019 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2019 12:54
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/09/2019 11:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/06/2019 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2019 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 14:14
Juntada de Petição
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27/03/2019 09:26
Juntada de Petição
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15/03/2019 22:59
Juntada de Petição
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12/03/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2019 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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19/02/2019 14:01
Juntada de Petição
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29/01/2019 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/03/2019
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29/01/2019 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/03/2019
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29/01/2019 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/03/2019
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28/01/2019 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/01/2019 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2019 09:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2019 17:54
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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07/01/2019 11:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/01/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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