TRF2 - 5001800-75.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001800-75.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: AGRICIO SAMPAIO FILHOADVOGADO(A): ROGERIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Valença/MG, sob o número 0800169-14.2024.8.19.0064.
Decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos indevidos (evento 1 - INIC1 - páginas 35/36).
Petição do autor pugnando pela inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 7/8) e pela aplicação dos efeitos da revelia em relação à ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ante a ausência de contestação (evento 1 - INIC1 - páginas 12/13).
Decisão que declinou da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 5/6).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Por outro lado, considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:59
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001800-75.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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