TRF2 - 5088384-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 05:02
Juntada de Petição
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12/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088384-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREA VEIGA GONCALVESADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREA VEIGA GONCALVES contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (NB 206.571.876-0), protocolado sob o número 969017202, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 16/12/2022 (44235.921013/2022-50) e que o mesmo foi julgado pela 16ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 21/04/2025 (evento 1, DOC6), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência.
Recolheu custas no evento 8, CUSTAS2. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Ademais, o rito da ação mandamental é abreviado e não haverá grandes prejuízos à parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 06/09/2025 Número de referência: 1378545
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088384-05.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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