TRF2 - 5089303-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089303-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO FERNANDES CUNHAADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 237.536.515-6).
Alega a parte autora que "ao dar entrada no benefício de forma administrativa, teve seu requerimento indeferido sumariamente no mesmo dia, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana.".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando o novo valor atribuído à causa de R$ 54.262,09 (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 237.536.515-6).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:03
Determinada a citação
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08/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089303-91.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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