TRF2 - 5012213-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012213-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VASCONCELLOS PACHECOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente tutela antecipada requerida com objetivo de ser dada a oportunidade para parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica. I – Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ VASCONCELLOS PACHECO, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5026871-36.2025.4.02.5101, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: I - Ev.16 - Recebo a emenda da inicial, sendo certo que o pedido de tutela somente será apreciado após o recolhimento das custas. À Secretaria para retificação da autuação, uma vez que já foi apresentado pedido definitivo.
II - Dispõe o artigo 292, §3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, inciso II e §1º, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 88.050,96 (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal).
Isto exposto, RETIFICO o valor da causa em R$ 88.050,96, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC.
Anote-se.
III - Ev.17 - Mantenho a decisão do ev.10 por seus próprios fundamentos.
Defiro,
por outro lado, o parcelamento das custas judiciais, tendo em vista o disposto no art.98, 6º, do CPC, que deverá ser depositado em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser paga em até 30 (trinta) dias.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se o integral pagamento das custas. (ac) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “Conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas iniciais.”; (ii) “Reconhecer a validade do valor da causa originalmente atribuído (R$ 1.000,00), afastando a exigência de retificação determinada pelo juízo de origem”; (iii) “Determinar a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência relativo à questão nº 40 da prova objetiva, formulado na petição inicial, ante a evidência de ilegalidade praticada pela banca organizadora, em violação ao edital.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “No entanto, a decisão agravada indeferiu o pedido sem a devida apreciação dos elementos probatórios constantes nos autos, limitando-se a reiterar a decisão anterior, sem considerar os documentos acostados aos autos e os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração.”.
Nota-se que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, utilizando apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Vejamos o trecho da decisão: Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007. Com isso, não foi oportunizado à parte autora demonstrar todos os elementos possíveis para comprovar sua hipossuficiência, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família.
A decisão agravada, ao examinar exclusivamente documentos relativos à renda mensal recebida pelo agravante, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior.
E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo.
No tocante à suposta ilegalidade da questão 40, não pode, nesse momento processual, esta instância revisora apreciar tal elemento, pois incorreria em vedada supressão de instância, tendo em vista o princípio do juiz natural.
Contudo, indico a jurisprudência desta Egrégia Quinta Turma Especializada, na qual a questão impugnada não foi anulada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA A POLÍCIA PENAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
REAVALIAÇÃO DAS QUESTÕES DO CERTAME.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a tese de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
V - Conquanto, em sede de apreciação liminar da causa, tenha sido deferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, revendo detidamente os elementos e argumentos trazidos no processo, verifica-se que a questão nº 40 proposta na prova objetiva do concurso não desborda as matérias cujo conhecimento seriam exigidas aos candidatos, tendo em vista que abrange a compreensão e análise da lógica de uma situação, cuja solução envolve raciocínio matemático; atendendo, assim, aos itens 2 e 4 do conteúdo programático previsto no edital.
VI - Necessário frisar ainda que não é exigida a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que possam ser abordados nas questões do certame.
Já foi decitido em sede pretoriana que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ, Corte Especial, Mandado de Segurança nº 24.453, Julgamento em 17.6.2020, DJe 29.6.2020).
VII - Deve ser desprovido o agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau na qual foi indeferida a tutela de urgência requerida pela ora agravante, pois não foi demonstrada a inobservância do conteúdo programático previsto no edital que justificasse a revisão ou anulação pelo Judiciário de questão da prova do concurso público em debate, nos termos da ressalva final da tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 485.
VIII - Desprovimento do agravo, revogando-se a tutela liminar antes deferida na decisão monocrática proferida no evento 6 destes autos; bem como declarando prejudicado agravo interno interposto no evento 14. (TRF2, 5004651-21.2025.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje:30.06.2025) Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro parcialmente a tutela liminar recursal vindicada para que seja dada a oportunidade da parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
03/09/2025 10:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50268713620254025101/RJ
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03/09/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 21:19
Despacho
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29/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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