TRF2 - 5007274-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2025 22:45
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007274-24.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO PROVENCANO DE MATOSADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS DA FONSECA CORDEIRO (OAB RJ189103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR proceda ao registro de escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 46.675 do 2º Ofcício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Nova Iguaçu.
Como causa de pedir, o autor alega que adquiriu o imóvel em 2012 e que, ao tentar realizar o registro da aquisição, deparou-se com diversas ordens de indisponibilidade do bem, decorrentes de débitos da alienante.
Inicial e documentos no evento 1.
Concedida a gratuidade de justiça (evento 6).
Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 13. É o relatório.
DECIDO.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e, ao fazê-lo, verifico que o impetrante teria adquirido o imóvel em questão em março de 2012 (evento 1, CONTR7) e, aparentemente por pura inércia, somente teria procedido à tentativa de registro da compra 13 anos depois.
Logo, a prória narrativa do autor dá conta do transcurso de 13 anos desde a compra do imóvel, não há qualquer razoabilidade na pretensão atinente à concessão de liminar.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Cumpram-se as determinações da decisão do evento 6. -
29/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:21
Despacho
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03F)
-
19/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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