TRF2 - 5089288-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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18/09/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089288-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CAROLINA MOREIRA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BARROS SOUSA (OAB SP277257)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC e conforme fundamentação acima, para determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, à liberação e ao fornecimento à parte autora do MEDICAMENTO GIVLAARI (GIVOSIRANA) 189 MG/ML ? 01 FRASCO POR MÊS), até que sobrevenha nova decisão nos autos.
O medicamento em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: RUA DONA DEOLFINA, Nº 15 ? APARTAMENTO 406 ? TIJUCA - RIO DE JANEIRO, CEP: 20.511-270 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada do medicamento requisitado.
Caso o fornecimento do medicamento em questão constitua atribuição do Estado ou do Município do Rio de Janeiro, estes entes poderão disponibilizar os medicamentos nas suas respectivas Secretarias de Saúde, que são os órgãos com as atribuições administrativas do CADJ ? Central de Atendimento a Demandas Judiciais - , situadas na RUA MÉXICO, Nº 128 ? TÉRREO ? CENTRO ? RIO DE JANEIRO, em se tratando de medicamento cuja dispensação caiba ao Estado do Rio de Janeiro; e na RUA ANA NERY, Nº 1.552 ? ROCHA ? RIO DE JANEIRO, para o medicamento ?- cujo fornecimento seja de atribuição do Município do Rio de Janeiro.
Destaque-se que, caso o Estado e/ou o Município prefiram disponibilizar o medicamento aqui mencionado nos supracitados endereços, deverão informar a este Juízo que assim procederão, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados acima, mas deverão ainda, imediatamente, reservar o medicamento em comento para que a parte autora lá a retire, por um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação em Juízo.
Já se o medicamento requerido tiver o seu fornecimento sob atribuição da União Federal, e caso esta constate não ser possível efetuar a entrega à parte autora dos medicamentos no prazo estipulado, poderá, como alternativa, proceder ao depósito judicial do numerário necessário para o abastecimento da parte autora, por, pelo menos, três meses, sendo que durante este tempo deverá proceder ao processo de aquisição dos medicamentos requeridos, a fim de que a continuidade no fornecimento do medicamento à parte autora não seja comprometido.
A entrega à parte autora do referido medicamento, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de entender-se sua omissão como descumprimento da tutela ora concedida e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição do mesmo.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição do medicamento fornecido ou de troca do mesmo, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais dos medicamentos aqui requeridos.
Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Destaque-se que, conforme restou sufragado pelo STJ (por todos, veja-se: AgRg no REsp 908616 / RJ), não se trata de pedido genérico quando se pleiteia o fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de uma enfermidade, de modo tal que, caso a medicação de que a parte autora necessita para o tratamento da doença descrita na inicial seja alterada, poderá requerer a adequação do seu fornecimento, no bojo destes mesmos autos.
Entretanto, caso venha a ser diagnosticada com nova doença, para a qual sejam necessários outros remédios, deverá requerê-los em nova demanda, tendo em vista a nova causa de pedir que exsurgirá.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar da prescrição médica da parte autora.
Citem-se os réus e intime-se a parte autora.
P.R.I. -
10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089288-25.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 15:36
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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