TRF2 - 5112573-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2025 12:22
Despacho
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19/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112573-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO GUILHERME ARAUJO SOUTOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao caso sob análise, cabe salientar que foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28 e que trata da seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).". Na mesma oportunidade, foi determinada a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
No presente feito, afirma o autor ser empregado da Petrobrás, trabalhando sob o regime de “offshore” e busca reconhecer o direito a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos por folgas trabalhadas/indenizadas pagas sob as seguintes rubricas: Quitação Folgas Acum (HR), Dif Trab.
Na Folga, Folgas em Banco horas, Dif Quit Folgas Acum, Trabalho na folga, Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif.
HE Trab.na Folga, Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023, com repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Não obstante as denominações diversas das rubricas, afirma o autor que as parcelas se referem a pagamentos realizados em razão do trabalho realizado durante período de deveria estar de folga, dada a jornada atípica por se tratar de trabalhador em regime offshore.
Dessa forma, por se tratar de questão sobre a incidência de IR de valores pagos em razão do regime dos trabalhadores offshore, cabe determinar a suspensão do feito, em atenção à decisão proferida pelo e.TRF2. -
03/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 16:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:22
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:06
Determinada a intimação
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21/01/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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