TRF2 - 5005324-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005324-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAURICIO BISPO DE FARIASADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PENA (OAB RJ261026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO BISPO DE FARIAS, assistido por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Richard Miguel da Silva Netto, Ruan Vinicius da Silva Guimarães e Enzo Galvão de Souza, todos menores impúberes, objetivando responsabilidade civil e indenização por danos morais.
Inicial, procuração e demais documentos em evento 01. É o breve relatório.
Decido.
Há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes do recebimento da inicial, qual seja, a competência para o julgamento de pedido da parte autora.
A respeito da competência da Justiça Federal, dispõe o inciso I, do art. 109 da Constituição Federal: “Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifei) Compulsando os autos, nota-se a inexistência de entes que atraiam a competência para julgamento neste Juízo, fato, inclusive, percebido no endereçamento da inicial (Petição inicial 1).
Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, determinando os autos ao setor de distribuição da Justiça Estadual, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se e intime-se eletronicamente. -
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:57
Declarada incompetência
-
31/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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