TRF2 - 5000892-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARTA BRANDAO TEIXEIRAADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)AUTOR: MARCOS LEOPOLDO TEIXEIRAADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, por meio da qual os autores, na qualidade de filhos e herdeiros de SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA, formulam os seguintes pedidos: [...] c) A CONDENAÇÃO do INSS a concessão à SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE do instituidor CUSTODIO LEOPOLDO TEIXEIRA; d) A CONDENAÇÃO do INSS a pagar os atrasados à SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE do instituidor CUSTODIO LEOPOLDO TEIXEIRA, com data de início em 12/12/2017, que foi a data do indeferimento do benefício, até a data do óbito da sr.
SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA em 26/02/2022; e) que os direitos ao recebimento aos benefícios da sra.
SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE do instituidor CUSTODIO LEOPOLDO TEIXEIRA, sejam repassados aos herdeiros em 3 (três) partes iguais, para MARTA BRANDÃO TEIXEIRA, MARCOS LOEPOLDO TEIXEIRA, E WAGNER BRANDÃO TEIXEIRA, sendo a parte do sr.
WAGNER BRANDÃO TEIXEIRA seja depositada no processo e fique a disposição até que o mesmo seja localizado, ou mesmo seus herdeiros; f) Seja nomeado curador judicial, para os Direitos do herdeiro WAGNER BRANDÃO TEIXEIRA; g) Requer seja realizada busca nos sistemas RENAJUD, SNIPER e Receita Federal, para busca do endereço do herdeiro: WAGNER BRANDÃO TEIXEIRA; [...] Citado, o INSS apresentou contestação no evento 16.
Alegou, em suma, que a Sra.
Shirley Brandão Teixeira recebeu benefício de prestação continuada desde 23/12/2015 de maneira indevida, já que alegava viver com o Sr.
Custódio Leopoldo Teixeira.
Defendeu ainda que a requerente não comprovou a união estável com o instituidor.
Decido. 1 – Da Legitimidade Ativa Consta, na certidão de óbito (evento 01, anexo 2, fl. 72), que SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA deixou três filhos maiores.
A presente ação foi ajuizada por 2 (dois) filhos, que alegaram que o terceiro herdeiro estaria desaparecido.
Na presente situação, cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do TRF – 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
RESERVA DE COTA-PARTE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2.
Admite-se a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF-4 - AG: 50346919720234040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma).
Sendo assim, em eventual procedência da presente ação, deverá ser reservada a cota-parte de WAGNER BRANDÃO TEIXEIRA. 2 – Do mérito da ação A controvérsia, na presente situação, cinge-se à questão da qualidade de dependente de SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA para recebimento de pensão por morte de CUSTÓDIO LEOPOLDO TEIXEIRA.
O INSS alegou, em sua contestação, que a não teria sido comprovada a união estável do casal.
Todavia, verifica-se, pela certidão juntada no evento 01, anexo 2, fl. 43, que Shirley e Custódio eram casados desde o ano de 1969.
No documento denominado “Declaração de Benefícios” juntado no evento 04, anexo 3, observa-se que SHIRLEY BRANDÃO TEIXEIRA recebeu benefício de prestação continuada no período 23/12/2015 a 31/12/2019.
Todavia, não consta nos autos processo administrativo referente ao benefício assistencial.
Dessa forma, intime-se o INSS para se manifestar sobre a certidão de casamento juntada nos autos (evento 01, anexo 2, fl. 43) e sobre os motivos do indeferimento da concessão de pensão por morte e da cessação do benefício de prestação continuada em 31/12/2019.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autarquia previdenciária deverá juntar aos autos cópias do processo administrativo do requerimento de pensão por morte (NB 182.213.139-9) e do processo administrativo referente ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 701.993.083-6).
Após, retornem-me os autos conclusos. -
09/09/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:23
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:18
Juntado(a)
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30/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 01:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 23:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 14:32
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/04/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SHIRLEY BRANDAO TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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06/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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