TRF2 - 5088206-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/09/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50131188620254020000/TRF2
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088206-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCINO DUTRA LIANDROADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA (OAB RJ184872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento do juizado especial cível ajuizada por ALCINO DUTRA LIANDRO em face da CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a anulação da questão da peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado, com atribuição de 5,00 (cinco) pontos.
Inicialmente, o autor ajuizou a ação no Foro da Capital, tendo sido distribuída à 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nada obstante, nos termos da decisão do evento 3, aquele juízo declinou de sua competência por entender que como o autor possui domicílio em Cachoeiras de Macacu, estaria submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em Itaboraí. É o relato do necessário. Decido.
Data vênia, a decisão do juízo declinante, a partir do julgamento do tema 1.277 pelo STF, não deve prosperar.
Antes do supracitado tema, o Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001 estabelecia a competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Federais, ou seja, obrigava a ação a ser ajuizada no foro onde o juizado estivesse instalado. Nada obstante, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.426.083, firmou a tese de que o Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição, mas deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que a competência absoluta dos JEFs aplica-se apenas ao valor da causa (e não à competência territorial), permitindo que o autor escolha o foro da capital (sum 689 do STF), tal como previsto no Art. 109, § 2º da Constituição Federal.
A Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.” Assim sendo, o cidadão pode escolher o foro de seu domicílio o local do ato ou fato, ou onde está a coisa, e, nas ações contra a União, ou autarquias federais (OAB), no foro da capital (ex vi da sum 689).
Assim, não cabe ao juízo da Capital declinar de ofício para o juízo desta Subseção, uma vez que não mais se trata de incompetência absoluta, mas de competência concorrente com faculdade expressa da parte autora.
Nesse contexto, no caso em apreço, não há razões a justificar a redistribuição do presente feito para este Juízo, razão pela qual suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 20ª Vara Federal Cível da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com amparo nos artigos 951 e 953 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região suscitando o conflito e encaminhando cópia da presente decisão, da petição inicial e da decisão declinatória do juízo suscitado.
Após, à Secretaria do Juízo para suspensão do trâmite da presente ação até o desate do conflito de competência.
Intime-se a parte autora. -
15/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:22
Suscitado Conflito de Competência
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12/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJITB01F)
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08/09/2025 16:43
Declarada incompetência
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08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088206-56.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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