TRF2 - 5011085-63.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB1TESP
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 13:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB2TESP -> GAB05
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011085-63.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50110856320224025001/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ALIDMAR CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2025 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011085-63.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: ALIDMAR CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA.
PPP EMITIDO POR OGMO E SINDICATO.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, 01/09/1997 a 31/05/2008, 01/03/2009 a 30/06/2011 e 01/05/2012 a 01/11/2016, exercidos por trabalhador avulso portuário, com consequente concessão de aposentadoria mais vantajosa.
A sentença foi também submetida à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) validade dos PPPs emitidos por OGMO e sindicato para fins de reconhecimento de tempo especial do trabalhador avulso; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e poeira de sílica; (iii) necessidade de submissão da sentença à remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação e as Instruções Normativas do INSS autorizam a emissão de PPP por OGMO e sindicato para trabalhadores avulsos portuários, sendo válida a documentação apresentada. 4.
Comprovada a exposição a ruído superior a 85 dB(A), por meio de PPP com medição por dosimetria, em conformidade com o Tema 1.083/STJ, é devido o reconhecimento da especialidade. 5.
A exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno reconhecido pela LINACH e pela NR-15, autoriza o enquadramento do período como especial, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI. 6.
A exposição habitual e permanente, ainda que não contínua, é suficiente para o enquadramento, conforme entendimento do STJ. 7.
O uso de EPI não descaracteriza a especialidade no caso de exposição a ruído, nos termos da tese fixada no RE 664.335/SC (STF). 8.
O valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, sendo incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ após o CPC/2015. 9.
Presentes os requisitos, é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. 10.
Diante da sucumbência recursal do INSS, é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O PPP emitido por OGMO ou sindicato é válido para reconhecimento de atividade especial de trabalhador avulso portuário. 2.
A exposição a ruído superior ao limite legal e à poeira de sílica configura atividade especial, mesmo na presença de EPI. 3.
A exposição habitual e permanente a agente nocivo dispensa demonstração de continuidade durante toda a jornada. 4. É incabível a remessa necessária em causas previdenciárias quando o valor da condenação não excede mil salários mínimos. 5.
Admite-se a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, quando expressamente requerida. 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios quando desprovido o recurso do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 12; Portaria MTE/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), DJe 25.11.2021; STJ, REsp 810.205/SP, DJe 08.05.2006; STF, RE 664.335/SC (RG), DJe 12.02.2015; TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, j. 03.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 510
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005602-15.2025.4.02.0000
Leandro Jose de Azevedo Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:06
Processo nº 5002299-56.2024.4.02.5002
Miguel Dutra Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 17:03
Processo nº 5012215-16.2021.4.02.5101
Antonio Flor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003163-82.2024.4.02.5006
Andre Luiz Ferreira Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 17:47
Processo nº 5011085-63.2022.4.02.5001
Alidmar Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2022 12:06