TRF2 - 5004549-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004549-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: MARIA DO CARMO DEL REI OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSORES HABILITADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 924, V, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pela FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a prescrição e determinou a expedição de novo RPV por determinação da Lei nº 13.463/2017. 2. A súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022) 4. A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação.
A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais.
O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente. 5. A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.
A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento. 6.
Se não houve a expedição de requisição em favor do beneficiário à época própria, é cabível o reconhecimento da prescrição.
Entretanto, não há comprovação nos autos de que o RPV foi expedido tampouco de que houve a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. 7.
Assim, antes de decidir acerca da expedição de nova requisição na modalidade inclusão, o juízo de origem deve verificar os dados da requisição expedida em favor do beneficiário e, em caso positivo, expedir ofício à instituição financeira depositária para enviar extrato da conta, a fim de certificar-se se houve o levantamento do depósito pelo beneficiário ou a devolução ao Tesouro Nacional na forma da Lei nº 13.463/2017. 8.
Agravo de instrumento provido para suspender a expedição de novo RPV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO para suspender a expedição de novo RPV, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
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22/07/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/05/2025 13:38
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50778567720234025101/RJ
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08/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077856-77.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/05/2025 19:35
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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08/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
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08/04/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:39
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 16:58
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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